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Homem que chamou cunhado de “crioulo macaco” é condenado por injúria racial

Acusado tentou justificar sua inocência alegando também ser negro.

28/7/2020

Homem que chamou o cunhado de “crioulo macaco” terá que indenizá-lo por injúria racial proferida em local público. A sentença é do juiz de Direito substituto Bruno Junqueira Pereira, da 2ª vara Cível de Coronel Fabriciano/MG.

A vítima alegou que estava na rodoviária local quando foi surpreendido pelo cunhado, que se aproximou e o atacou com xingamentos como “crioulo, macaco, safado”, o acusando de manter relacionamento amoroso com sua esposa e o ameaçando de morte. Afirmou que os fatos se deram na presença de diversas pessoas e que, devido à situação constrangedora, tentou sair do local, mas foi impedida pelo acusado.

O homem, em sua defesa, argumentou que os fatos narrados foram apurados em ação criminal já arquivada, ocasião em que pagou uma multa como transação penal no valor de um salário mínimo. Ele confessou que houve de fato a discussão com seu cunhado, mas sem agressão verbal ou física, e afirmou que não houve prática de injúria racial, pois ele mesmo se autodeclara negro, assim como toda a sua família.

Danos à honra e imagem

Ao analisar o caso, o juiz considerou que a honra e imagem das pessoas são direitos fundamentais assegurados pela Constituição, assim como o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

A celebração da transação penal, destacou o juiz, não implica reconhecimento de culpa, do qual decorreria automático dever de indenizar. Contudo, “não afastada a existência material do fato pelo juízo criminal e a questão remanesce aberta para discussão no âmbito cível, em virtude da independência das instâncias”.

Por isso, independentemente da classificação penal da conduta do réu, o magistrado considerou evidente que as palavras proferidas tiveram o condão de violar os direitos da personalidade da vítima, desqualificando sua honra e sua imagem.

O juiz afirmou ainda que não foi acatada a alegação do acusado no sentido de que, por se autodeclarar negro, não seria possível ser acusado pelas injúrias raciais. O magistrado avaliou não ser crível que somente pessoas brancas possam cometer ataques étnico-raciais a pessoas negras.

“Inexiste monopólio ou vinculação necessária de tais práticas a determinado grupo social. Ao contrário, o racismo (lato sensu) pode ser, e infelizmente é praticado por qualquer pessoa. A ideia de que alguma categoria de pessoas possua uma espécie de privilégio ou imunidade para cometer práticas discriminatórias é ilógica, insensata e anti-isonômica.”

Assim, condenou o homem a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Confira a sentença.

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