É possível provar amizade íntima entre pessoas por meio de troca de mensagens afetuosas e fotos em redes sociais. Assim entendeu a 2ª turma do TRT da 18ª região ao reformar sentença para que depoimento fosse apreciado na condição de informante do juízo. A turma concluiu, por sua vez, que, no caso, não se tratava de hipótese de nulidade da sentença.
Uma auxiliar administrativa havia apresentado ação trabalhista contra uma empresa do ramo de alimentação. Para a instrução do processo, em que pedia diversas verbas trabalhistas, como horas extras e adicional de periculosidade, a trabalhadora pediu a oitiva de uma colega de trabalho. A defesa da empresa apresentou conteúdo de postagens nas redes sociais e pediu o reconhecimento da suspeição da testemunha, alegando que ela e a auxiliar eram amigas íntimas. Mas, em 1º grau, o juízo considerou que, apesar de pouco confiáveis, as informações da testemunha corroboravam as demais provas existentes nos autos.
Em recurso, a empresa pleiteou a nulidade da sentença, sob fundamento de que a única testemunha arrolada pela reclamante era amiga íntima desta última parte, de modo que seu depoimento não poderia ter sido valorado como meio de prova.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Eugênio Cesário, considerou que, de fato, é possível provar amizade íntima entre pessoas por meio de troca de mensagens afetuosas e fotos em redes sociais, e que o CPC/15, em seu art. 447, §3º, I, impede a qualificação de testemunhas àquelas pessoas que têm amizade íntima com uma das partes, no intuito de assegurar a idoneidade dos respectivos depoimentos.
O desembargador destacou que o ato de adicionar pessoas em listas de amigos nas redes sociais não configura, por si só, amizade íntima. Mas, no caso dos autos, fotos publicadas no Facebook, além de comentários afetuosos, demonstraram que a testemunha convivia com a parte fora do ambiente de trabalho. O colegiado destacou que "uma amizade não deixa de existir pelo só fato de os amigos não trabalharem mais no mesmo ambiente laboral".
Assim, acolheu a contradita, de modo que o depoimento será apreciado apenas na condição de informante do juízo. Destacou, por sua vez, que não se trata de hipótese de nulidade da sentença.
- Processo: 0010943-54.2019.5.18.0141
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