O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, arquivou reclamação disciplinar apresentada pelo senador Alessandro Vieira contra o presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, ao entender que a conduta apontada pelo parlamentar como infratora, refere-se a matéria estritamente de atividade jurisdicional.
Ministro Noronha concedeu prisão domiciliar a Fabrício Queiroz e a sua esposa Márcia Aguiar em 9 de julho deste ano. Na reclamação, o parlamentar discorreu sobre os motivos que levaram o magistrado a conceder o HC, bem como sobre a existência de outras decisões em sentido diverso apesar do contexto semelhante, em que se alega vulnerabilidade à contaminação por covid-19.
Em sua decisão, o ministro Humberto Martins afirmou ser incabível a intervenção da Corregedoria Nacional de Justiça para avaliar o acerto ou desacerto de decisão judicial, cabendo recursos próprios aos tribunais competentes.
“Não é competência do Conselho Nacional de Justiça apreciar matéria de cunho judicial e sim, de natureza administrativa e disciplinar da magistratura. No caso concreto, em que houve decisão proferida em plantão judiciário do STJ pelo presidente do Tribunal da Cidadania, somente cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal.”
Humberto Martins destacou também que a existência de resultados diversos em processos judiciais distintos não se constitui, por si só, indicativo de parcialidade do julgador. Segundo ele, cada caso deve ser analisado e decidido individualmente de acordo com a sua especificidade.
“Assim, a aparente contradição entre resultados de julgamento não é elemento caracterizador de parcialidade do julgador quando desacompanhado de indícios de outra natureza. Muitos dos casos são assemelhados e não iguais para terem uma decisão uniforme”.
Martins salientou ainda que não foi indicado nenhum outro elemento pelo senador, além do próprio resultado da decisão judicial, que possa ser conjugado com o resultado do julgamento para configurar indício de parcialidade do magistrado ou mesmo desvio de conduta ética.
Diante do arquivamento do procedimento, o pedido alternativo de instauração de sindicância foi julgado insubsistente, “uma vez que não se verificou justa causa para a sua instauração, que ocorre quando há elementos mínimos indicativos de desvio de conduta, o que não se verifica no presente pedido”, decidiu o corregedor nacional.
- Processo: 0005387-25.2020.2.00.0000
Veja a decisão.
Informações: CNJ.