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Governo do RJ suspende cobrança de consignados de servidores por quatro meses

Conforme decreto, fica vedado a cobrança posterior de juros ou multa.

20/7/2020

A cobrança de empréstimo consignado aos servidores do Estado do RJ foi suspensa por decreto do governador Wilson Witzel. A suspensão vale a partir desta segunda-feira, 20 e tem previsão de duração de 120 dias.

Conforme texto do decreto, a medida foi tomada considerando o impacto da crise econômica decorrente das medidas restritivas de combate à covid-19 e beneficiará servidores da ativa, aposentados e pensionistas de todo o estado.

O decreto regulamenta a lei estadual 8.842/20, aumentando a quantidade de dinheiro em circulação no Estado e, dessa forma, estimulando o crescimento da economia fluminense.

Pelo texto, fica vedada também a cobrança posterior de juros, multa ou qualquer forma de atualização monetária nesses empréstimos, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19.

Leia a íntegra do decreto:

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DECRETO N° 47.173 DE 17 DE JULHO DE 2020 DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO POR 120

(CENTO E VINTE) DIAS DAS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DOS PAGAMENTOS DOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚ- BLICA E S TA B E L E C I D A PELO DECRETO N° 46.984, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO:

- a grave crise econômica que assola o Estado do Rio de Janeiro em virtude dos impactos negativos causados pela pandemia da COVID- 19.

- o permissivo previsto na Lei Estadual n° 8.842, de 21 de maio de 2020, bem como a necessidade de incrementar a circulação de renda em âmbito estadual, estimulando o crescimento da economia fluminense,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam suspensas, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, as consignações em folha dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo, aposentados, pensionistas, ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ, dos pagamentos dos empréstimos firmados juntos às instituições financeiras.

Art. 2° - O prazo de suspensão a que se refere o art. 1° será iniciado na data da publicação do presente Decreto, podendo os respectivos contratos de empréstimos consignados, a critério das partes contratantes, serem automaticamente prorrogados.

Parágrafo Único - Fica vedada a inclusão nos cadastros restritivos de crédito, do nome dos contratantes dos empréstimos previstos no art. 2°, durante o prazo previsto no caput do artigo 1º. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de janeiro, 17 de julho de 2020

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