Securitizadora deve indenizar, por danos morais, consumidor que teve seu nome inscrito em cadastro de devedores por dívida que não contraiu. A empresa ainda deve declarar a inexigibilidade do débito. Decisão é da juíza de Direito Renata Estorilho Baganha, da 11ª vara Cível de Curitiba/PR.
O autor alegou que ao tentar realizar compras no comércio local foi surpreendido por restrição de crédito, fundada em inscrição em cadastro de devedores por suposta dívida de R$134,60. Aduziu que jamais manteve relação contratual com a empresa, e que desconhece a origem do débito.
A securitizadora, por sua vez, sustentou que recebeu do banco, por meio de cessão de crédito, o débito da autora referente à contratação de operações de créditos. Afirmou a desnecessidade de notificação do devedor, bem como que o autor possui outros débitos, o que afasta o dever em indenizá-lo.
Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que não ter cabimento a afirmação de que o autor sabia do débito e por isto não precisava ser notificado. Diante disso, considerou que antes a ausência de prova quanto a notificação por parte da ré, a cessão de crédito realizada é ineficaz e, portanto, ilícita a inscrição realizada.
“O autor negou veementemente a existência de débito junto à ré, não tendo a ré sequer juntado aos autos a prova da origem deste crédito, razão pela qual devida é a declaração da inexigibilidade do débito pretendido pela ré, porque não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e regularidade do débito na forma do art. 373, II do CPC.”
No que tange aos danos morais, o magistrado destacou que a cobrança indevida gera inegável abalo ao crédito do autor.
Assim, acolheu o pedido para declarar a inexigibilidade do débito que deu origem à negativação do nome do autor e condenar a securitizadora ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5 mil.
O advogado Marcelo Crestani Rubel, do escritório Engel Advogados, atua pelo consumidor.
- Processo: 0020605-79.2019.8.16.0001
Veja a decisão.
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