O desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, da 6ª câmara Cível do TJ/MA, autorizou que o banco Bradesco proceda aos descontos referentes a empréstimos consignados firmados com servidores do município de Açailândia. O magistrado atendeu ao pedido da instituição financeira e suspendeu decisão anterior, que proibia tal cobrança.
Em ação ajuizada pelo SINTRASEMA – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Públicos Municipais De Açailândia, o juízo de 1º grau concedeu tutela de urgência, determinando que o banco suspendesse os descontos referentes aos empréstimos consignados firmados com os substituídos, sob pena de multa de R$ 1 mil para cada desconto realizado.
Diante da decisão, o banco recorreu sob o argumento de que o desconto dos empréstimos consignados garante a saúde e o equilíbrio econômico financeiro dos contratos firmados, os quais, por sua própria natureza, garantem condições vantajosas para os clientes com taxas de juros mensais menores que as de mercado.
Ao apreciar o pedido, o desembargador verificou que foram editadas as leis 584/20, municipal, e a lei 11.274/20, estadual, que determinaram a suspensão das cobranças de empréstimos consignados em folha de pagamento dos servidores municipais e estaduais, respectivamente, pelo período de 90 dias, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus.
No entanto, segundo o magistrado, não existe prova de que os servidores públicos municipais substituídos sofreram redução de vencimentos, para que fosse justificada a suspensão dos descontos em folha de pagamento.
O magistrado relembrou decisão do desembargador Carlos Augusto Pires Brandão, do TRF da 1ª região, que suspendeu os efeitos da decisão proferida por juízo singular que havia determinado a suspensão da cobrança de parcelas de empréstimos consignados concedidos a aposentados.
“Destarte, como medida de cautela, diante das possíveis consequências que poderão advir da suspensão dos descontos, como inviabilização da política monetária e potencial de causar grave lesão à ordem econômica e ao interesse coletivo, tenho por mais escorreito manter a cobrança dos empréstimos de acordo com o convênio celebrado entre o agravante e o Município de Açailândia.”
- Processo: 0808486-87.2020.8.10.0000
Veja a íntegra da decisão.
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