O juiz convocado Gustavo Leite Urquiza, da Paraíba, suspendeu efeitos de decisão que proibia o banco Bradesco de cobrar empréstimos consignados de servidores.
A lei estadual 11.699/20 determinou a suspensão por 120 dias do pagamento de contratos de crédito consignado com servidores públicos estaduais em razão da pandemia da covid-19.
A Adepdel - Associação de Defesa das Prerrogativas dos Delegados de Polícia do Estado da Paraíba ajuizou ação alegando que, mesmo com a nova norma, a instituição descontou nas contas de seus associados que recebem seus vencimentos os valores relativos às parcelas dos empréstimos consignados.
O juízo de 1º grau atendeu ao pedido da entidade e determinou que a instituição financeira procedesse à devolução de todos os valores que foram descontados, a título de empréstimos consignados, das contas bancárias de seus associados.
Diante de tal decisão, o banco recorreu alegando inconstitucionalidade da norma, por haver usurpação da competência da União para legislar sobre Direito Civil e sobre política de crédito.
Ao apreciar o recurso, o juiz Gustavo Urquiza afirmou que é plausível a inconstitucionalidade da lei 11.699/20, pois, conforme previsão constitucional, a União detém competência privativa para legislar sobre Direito Civil e política de crédito.
O magistrado apontou, ainda, para o fato de que a norma estadual tem aplicação imediata, gerando efeitos concretos nas instituições financeiras, que serão obrigadas a suspender todos os descontos dos empréstimos consignados, o que pode acarretar desgastes financeiros e inviabilidade na normal prestação dos serviços, em face da possível perda parcial da liquidez dos Bancos.
"Segundo, vislumbro o periculum in mora com relação ao recorrente, uma vez que a norma estadual é de aplicação imediata, gerando efeitos concretos nas instituições financeiras, que serão obrigadas a suspender todos os descontos dos empréstimos consignados, o que, sem dúvidas, pode acarretar desgastes financeiros e inviabilidade na normal prestação dos serviços, em face da possível perda parcial da liquidez dos Bancos."
Assim, deferiu o pedido de efeito suspensivo.
- Processo: 0809312-75.2020.8.15.0000
Veja a íntegra da decisão.
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