Comissária de voo que foi advertida e afastada por estar acima do peso será indenizada por um grupo econômico formado por empresas aéreas em razão de danos morais sofridos por pressão estética. A juíza do Trabalho substituta Yara Campos Souto, da 8ª vara do Trabalho de Guarulhos/SP, considerou que “estereótipos não podem mais prevalecer, tampouco guiar condutas patronais, em uma sociedade que se pretende justa e igualitária”.
A funcionária alegou que havia no manual de comissários de voo cláusula prevendo que o excesso de peso poderia ser considerado falta de cuidado pessoal, podendo gerar, inclusive, o afastamento do comissário e que tais advertências recebidas a teriam causado angústia e insegurança. Argumentou que chegou a ser efetivamente afastada de voos em duas ocasiões por estar acima do peso.
Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que o ordenamento brasileiro veda práticas discriminatórias e limitativas para efeito de acesso, manutenção e promoção no trabalho.
“Tal aparato normativo, no entanto, resvala em fatores culturais enraizados na sociedade, tal qual a construção histórica do estereótipo da pessoa gorda como desprovida de saúde, desleixada e preguiçosa. Tais estereótipos, contudo, não podem mais prevalecer, tampouco guiar condutas patronais, em uma sociedade que se pretende justa e igualitária.”
A magistrada destacou que deve ser assegurado a cada indivíduo o direito à autodeterminação, construindo sua própria imagem com autonomia. Para ela, não se pode admitir que o empregador imponha exigências estéticas a seus empregados.
“Importa ressaltar ainda que as exigências descritas no manual da empresa têm o potencial de desencadear inclusive distúrbios alimentares em trabalhadores que premidos pela necessidade do emprego, veem-se compelidos a fazer dietas rigorosas, colocando em risco a própria saúde.”
A juíza ainda analisou atrasos no salário da funcionária, o qual ocasionou em empréstimo bancário para pagamento de seus compromissos. Para a magistrada, o pagamento do salário é a principal obrigação do empregador e o seu não adimplemento ou adimplemento em atraso é circunstância ensejadora de dano.
Assim, condenou a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15 mil referente à pressão estética e de R$ 8 mil pelo atraso no pagamento do salário.
- Processo: 1001579-39.2019.5.02.0318
Veja a decisão.