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STF julga pagamento de IR retido na fonte para sócios nacionais e estrangeiros

Os ministros vão decidir se tratado internacional pode estender a residente na Suécia isenção prevista para residente no Brasil.

14/7/2020

Em 26/6, os ministros do STF deram início ao julgamento, em meio virtual, da obrigatoriedade ou não de recolhimento ou pagamento, por empresas da Volvo, de imposto de renda retido na fonte. Finalização de julgamento está prevista para 4/8.

Os ministros vão decidir se tratado internacional pode estender a residente na Suécia isenção prevista para residente no Brasil e se há hierarquia entre as normas internas infraconstitucionais e tratados internacionais em matéria tributária.

A empresa Volvo afirma que Convenção firmada entre Brasil e Suécia impede a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda. A União, por sua vez, contesta decisão do STJ que acolheu o pedido das empresas da Volvo e assegurou o não recolhimento do IR aos súditos suecos residentes no Brasil e no exterior.

Relator

Em 2011, o ministro Gilmar Mendes proferiu seu voto, provendo o pedido da União para afastar a concessão da isenção de imposto de renda retido na fonte para os não residentes conferida pelo acórdão recorrido e julgar improcedente a ação declaratória da empresa Volvo.

Gilmar Mendes relembrou que, atualmente, tanto os residentes, como os não residentes estão isentos do imposto de renda retido na fonte quanto aos rendimentos provenientes de dividendos ou lucros distribuídos por pessoas jurídicas tributadas no Brasil.

Para o relator, o acórdão recorrido confundiu indevidamente o critério de conexão nacionalidade com o critério de conexão residência, uma vez que estendeu a todos os súditos suecos residentes no exterior benefícios fiscais apenas concedidos aos residentes no Brasil.

“Isto é, o aresto atacado assegurou ao nacional sueco a isenção do referido tributo tanto aos residentes quanto aos não residentes, ainda que os brasileiros não residentes não gozassem do benefício fiscal.”

De acordo com S. Exa., a interpretação conferida pelo acórdão recorrido ao art. 24 da Convenção Internacional – além de contrária à expressa disposição literal do tratado internacional – é flagrantemente ofensiva ao art. 150, II, da Carta Magna, “porque torna equivalentes situações claramente distintas, não em razão da nacionalidade, repita-se, mas da residência”, disse.

Veja o voto de Gilmar Mendes.

O ministro Edson Fachin acompanhou o relator.

Divergência

Em voto-vista, o ministro Dias Toffoli divergiu. O presidente da Corte votou no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário da União e de julgar prejudicado o recurso extraordinário interposto pela Volvo do Brasil Veículos Ltda. e outros, tendo em vista o provimento do recurso especial manejado por eles próprios.

Segundo Toffoli, para se dar provimento ao recurso extraordinário da União, seria necessário, em primeiro lugar, saber se tal art. 24 teria, ou não, a amplitude dada pelo STJ, a partir da análise da legislação ordinária interna e do próprio Tratado.

Veja o voto de Dias Toffoli.

O vice-decano Marco Aurélio seguiu o voto divergente. O ministro Luiz Fux está impedido.

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