Migalhas Quentes

Empresa indenizará em R$ 150 mil por ruptura abrupta do contrato verbal

Decisão é do TJ/PR. Colegiado manteve decisão segundo a qual a súbita interrupção do contrato de distribuição, por si só, acarretou situação de descrédito à autora perante seus clientes.

2/7/2020

Empresa que rescindiu contrato verbal para distribuição de produtos de forma abrupta e sem aviso prévio é condenada em R$ 150 mil a título de danos morais. Decisão é da 11ª câmara Cível do TJ/PR, ao verificar que a quebra de contrato acarretou perda de credibilidade perante a clientela da outra empresa.

Uma empresa de produtos agropecuários ajuizou ação alegando que no mês de maio de 2003 firmou com outra empresa de sementes um contrato verbal para distribuição de produtos.

No entanto, em março de 2007, sem motivo plausível, a outra empresa promoveu a rescisão do contrato sem pagar qualquer indenização, acarretando prejuízos materiais e morais à autora, uma vez que esta teria efetuado expressivos investimentos e conquistado significativa parcela do mercado.

Em 1º grau, a empresa de sementes foi condenada em R$ 150 mil por danos morais. Para o juízo de piso, a súbita interrupção do contrato de distribuição, por si só, acarretou situação de descrédito à autora perante seus clientes.

Em grau recursal, o valor da indenização por dano moral foi mantido. De acordo com a 11ª câmara Cível do TJ/PR a ruptura abrupta do contrato com a autora, sem sombra de dúvida, acarretou à empresa constrangimento apto a caracterizar o dano moral, “devido ao abalo à sua imagem perante sua clientela e seus fornecedores, configurando o ilícito do qual o dano moral é indissociável e passível de indenização”.

Assim, o colegiado manteve o valor da indenização. “Assim, entendo que a quantia fixada pela sentença se mostra suficiente para compensar o dano sofrido e também atende o caráter pedagógico da medida, devendo ser mantida a sentença neste tocante”.

Os advogados Alison Gonçalves da Silva, João Marcelo Martins Bandeira e Dorival Paduan Hernandes atuaram no caso.

Veja a íntegra decisão.

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