Migalhas Quentes

"Toque de recolher" previsto em decreto de Dionísio Cerqueira/SC é suspenso

Justiça de SC avaliou que medida é ilegal por afrontar a CF.

1/7/2020

A Justiça de SC suspendeu efeitos de decreto municipal que previa toque de recolher em Dionísio Cerqueira em razão da pandemia do coronavírus.

O decreto 6.070/20 proibiu a circulação e permanência de pessoas nas vias públicas, praças, pátios e calçadas em frente a bares, restaurantes e similares do município de Dionísio Cerqueira das 21h horas até às 5h do dia seguinte, a partir do dia 27 de junho de 2020 até 11 de julho de 2020.

A juíza de Direito Carolina Cantarutti Denardin avaliou que, segundo os termos do dispositivo referido, “instituiu-se por meio do referido expediente verdadeiro e desproporcional "toque de recolher”.

Referida medida, contudo, e via de regra, só encontra guarida constitucional na hipótese de estado de sítio, e desde que este tenha sido decretado em caso de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (art. 137, II, c/c 139, I, ambos da CF/88), somente podendo ser decretada pelo Presidente da República (art. 84, IV, CF/88), após autorização do Congresso Nacional (art. 49, IV, CF/88).

A julgadora ponderou que embora não se ignore a competência do chefe do Executivo municipal para a adoção de medidas visando ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, tanto quanto o caráter meramente exemplificativo das medidas lastreadas formalmente nos incisos do art. 3º da lei 13.979/20, “aquelas medidas não prescindem da observância das demais normas legais e, sobretudo, constitucionais vigentes, mormente aquela alçada a nível imutável no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal”.

A decisão também menciona julgado (ADIn 6.341) relatado pelo ministro do STF Marco Aurélio segundo o qual a adoção de medidas mais restritiva pelos gestores locais, embora seja teoricamente possível, não dispensa a observância de acompanhamento de estudo técnico que traga evidências científicas das vantagens da medida no âmbito sanitário.

Destarte, ao que se tem, emerge eivada de patente ilegalidade a instituição do "toque de recolher" municipal instituído pelo Decreto n. 6.070, de 26 de junho de 2020, especificamente pela disposição constante de seu art. 1º, "caput".”

O HC foi impetrado pela banca Ferreira & Poersch - Escritório de Advocacia.

Veja a decisão.

_____________

Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atualizado. Acesse: www.migalhas.com.br/coronavirus

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas de Peso

Pandemia de covid-19, toque de recolher, suspensão de atividades privadas e restrição ao exercício de direitos fundamentais

8/4/2020

Notícias Mais Lidas

Carro com ministro do TST e família cai de ponte e capota em Goiás

22/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

Gilmar Mendes reconhece competência do STF para julgar Eduardo Cunha

20/12/2024

STJ julga regras sobre intimação pessoal em multa por descumprimento

21/12/2024

STJ anula Júri por falta de quesito obrigatório sem registro em ata

22/12/2024

Artigos Mais Lidos

Securitização de recebíveis no Estado do Rio de Janeiro: Oportunidade fiscal ou desafio futuro?

20/12/2024

Inteligência artificial e direitos autorais: O que diz o PL 2.338/23 aprovado pelo Senado?

23/12/2024

Coisa julgada, obiter dictum e boa-fé: Um diálogo indispensável

23/12/2024

PLP 108/24 - ITCMD - Tributação da distribuição desproporcional de dividendos

21/12/2024

A alienação fiduciária por contrato particular sem a necessidade de escritura pública

20/12/2024