A Justiça de SC suspendeu efeitos de decreto municipal que previa toque de recolher em Dionísio Cerqueira em razão da pandemia do coronavírus.
O decreto 6.070/20 proibiu a circulação e permanência de pessoas nas vias públicas, praças, pátios e calçadas em frente a bares, restaurantes e similares do município de Dionísio Cerqueira das 21h horas até às 5h do dia seguinte, a partir do dia 27 de junho de 2020 até 11 de julho de 2020.
A juíza de Direito Carolina Cantarutti Denardin avaliou que, segundo os termos do dispositivo referido, “instituiu-se por meio do referido expediente verdadeiro e desproporcional "toque de recolher”.
“Referida medida, contudo, e via de regra, só encontra guarida constitucional na hipótese de estado de sítio, e desde que este tenha sido decretado em caso de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (art. 137, II, c/c 139, I, ambos da CF/88), somente podendo ser decretada pelo Presidente da República (art. 84, IV, CF/88), após autorização do Congresso Nacional (art. 49, IV, CF/88).”
A julgadora ponderou que embora não se ignore a competência do chefe do Executivo municipal para a adoção de medidas visando ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, tanto quanto o caráter meramente exemplificativo das medidas lastreadas formalmente nos incisos do art. 3º da lei 13.979/20, “aquelas medidas não prescindem da observância das demais normas legais e, sobretudo, constitucionais vigentes, mormente aquela alçada a nível imutável no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal”.
A decisão também menciona julgado (ADIn 6.341) relatado pelo ministro do STF Marco Aurélio segundo o qual a adoção de medidas mais restritiva pelos gestores locais, embora seja teoricamente possível, não dispensa a observância de acompanhamento de estudo técnico que traga evidências científicas das vantagens da medida no âmbito sanitário.
“Destarte, ao que se tem, emerge eivada de patente ilegalidade a instituição do "toque de recolher" municipal instituído pelo Decreto n. 6.070, de 26 de junho de 2020, especificamente pela disposição constante de seu art. 1º, "caput".”
O HC foi impetrado pela banca Ferreira & Poersch - Escritório de Advocacia.
- Processo: 5001530-59.2020.8.24.0017
Veja a decisão.
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