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STF invalida uso da TR nas operações de crédito rural contratadas junto às instituições financeiras

Por maioria, os ministros entenderam que o dispositivo é inconstitucional, pois atinge a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, abrangendo os contratos celebrados anteriormente.

1/7/2020

Nesta quarta-feira, 1, os ministros do STF julgaram inconstitucional a substituição do IPC - Índice de Preço ao Consumidor pela TR nas operações de crédito rural contratadas junto às instituições financeiras.

A PGR ajuizou ação contra o art. 26 da Lei 8.177/91 sob o entendimento de que a norma contraria a vedação de retroatividade da lei e atinge o ato jurídico perfeito, pois os contratos vigentes antes da edição da norma passam a ser alcançados pela alteração no índice de atualização.

Em 2019, o ministro Ricardo Lewandowski, relator, votou pela procedência do pedido. De acordo com o ministro, o dispositivo é inconstitucional, pois atinge a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, abrangendo os contratos celebrados anteriormente. O relator destacou que o índice deve valer apenas a partir da promulgação da lei e no tocante às operações subsequentes. Naquela data, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator.

Na sessão de hoje, os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Dias Toffoli também seguiram o relator.

No julgamento em 2019, o ministro Luís Roberto Barroso divergiu do relator e votou pela improcedência da ação. Para Barroso, é razoável que se exija do Estado a correção de suas dívidas por índice de preços, uma vez que no sistema de precatórios isso é obrigatório e regulamenta a forma de pagamento dos débitos da Fazenda com os cidadãos.

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