Em sessão de julgamento nesta terça-feira, 30, os ministros da 1ª turma do STF, por maioria, decidiram manter o afastamento da vereadora de Itaocara/RJ Aveline Machado de Freitas, acusada de peculato. Em voto condutor, o ministro Alexandre de Moraes conheceu do HC, mas indeferiu a ordem.
Caso
A vereadora de Itaocara/RJ e presidente da câmara dos vereadores, Aveline Machado de Freitas, junto com seu irmão, Michel Ângelo Machado de Freitas, ex-vereador e ex-presidente da câmara, foram denunciados pela prática do delito de peculato. Segundo denúncia, os irmãos teriam nomeado funcionária fantasma que trabalhava como faxineira em escritório particular.
Apesar de não acatar o pedido de prisão preventiva, o TJ/RS determinou o afastamento do cargo e impediu a vereadora de entrar no prédio do Legislativo. Objetivando o restabelecimento do mandato para o exercício do cargo, a defesa impetrou HC no STJ, que indeferiu a ordem monocraticamente.
Sobreveio a interposição de agravo interno, que não foi conhecido pela 5ª turma do Superior Tribunal, em razão da intempestividade recursal. Inconformada, a defesa opôs embargos de declaração, que foram acolhidos por meio do acórdão impugnado, para reconhecer a tempestividade do agravo interno e negar provimento.
A defesa sustentou novamente a ilegalidade no afastamento cautelar da paciente. O relator, ministro Marco Aurélio, em decisão monocrática, deferiu liminar determinando o retorno ao cargo.
Habeas Corpus
Em julgamento nesta terça-feira, 30, Marco Aurélio, votou pelo deferimento da ordem, tornando definitiva a medida liminar implementada. Para S. Exa., a liberdade de ir e vir da paciente, ante uma das medidas cautelares, fora alcançada, ao ser proibida de acessar a câmara municipal, por isso o HC seria admissível.
“Tem-se alcançada a liberdade de ir e vir da cidadã mediante o ato do TJ/RJ, o que surge como pano de fundo menos do que a famigerada ‘rachadinha’. O que se tem aqui é a contratação de uma pessoa com a verba parlamentar e prestação de serviços, não na câmara, mas em um escritório.”
O ministro destacou que quando implementou as medidas cautelares, a vereadora já estava afastada há mais de um ano, configurado o excesso de prazo.
Ao divergir do relator no mérito, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que, no caso, há uma continuidade delitiva de 19 anos.
“A imputação da contratação fantasma é de uma servidora para a Câmara Municipal que realizava serviço de faxina na casa do irmão da vereadora, tendo começado em 2001, quando o irmão da paciente era vereador e foi seguindo o mandato atual.”
Para Moraes, há desconsideração da vereadora pela lei e pela Justiça durante muitos anos. Assim, votou pelo conhecimento do HC, mas por indeferir a ordem.
A divergência foi acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber.
- Processo: HC 170.735