Um shopping de SP terá de prestar contas referentes ao contrato de locação de uma agência de viagens, a partir de 21/11/2009, no prazo de 15 dias. A decisão é do juiz de Direito Adevanir Carlos Moreira da Silveira, da 4ª vara Cível de Santana/SP.
A agência de viagens ajuizou ação contra o shopping afirmando que a ré deve lhe prestar contas dos aluguéis e demais encargos e esclareceu ter dúvidas acerca dos valores cobrados e suas correspondentes bases de sustentação.
Alegou que houve uma transferência de locatária desde 21/11/17, sendo prorrogado o prazo de vigência da locação por 60 meses, de 25/10/17 até 24/10/22, através de Termo Aditivo ao Instrumento Particular de Contrato de Locação e Outros Pactos.
Em contrapartida, o shopping sustentou a desnecessidade da prestação de contas, tendo em vista estarem tais despesas previstas no contrato celebrado. Disse não existir pedido administrativo para acesso aos documentos contábeis e que as informações são discriminadas no próprio boleto emitido para pagamento. Acrescentou não existir saldo credor em favor da autora.
No entendimento do juiz, o envio administrativo de extratos e o franquear de documentos à consulta não eximem a ré do dever de prestar contas.
“Observo, ainda, que a prestação de contas administrativa não autoriza a determinação de saldo credor a favor daquele a exigi-las.”
O magistrado sustentou que a ação de exigir contas possui natureza pessoal, sendo o prazo prescricional de dez anos.
“A autora sucedeu anterior locatário e assumiu todas as obrigações decorrentes do contrato de locação celebrado em 23/05/2006, a presente ação foi ajuizada em 21/11/2019 quando já consumada a prescrição, relativamente a parte do período de vigência da locação. Portanto, acolho em parte a preliminar, consumou-se a prescrição para o período anterior a 21/11/2009.”
Sendo assim, julgou extinto o processo com a apreciação do mérito, relativamente ao período entre 23 de maio de 2006 e 20 de novembro de 2009, nos termos do art.487, II do CPC. Julgou procedente em parte a ação e condenou o shopping a prestar contas referentes ao contrato de locação descrito na inicial, a partir de 21/11/2009, no prazo de 15 dias.
O advogado Matheus Santos representa o escritório que ganhou a causa.
- Processo: 1033884-39.2019.8.26.0001
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