A juíza de Direito substituta Marília Garcia Guedes, da 10ª vara Cível de Brasília/DF, deferiu tutela requerida por consumidores para suspender cobrança de parcelas de passagem aérea internacional.
Os autores, residentes em Portugal, compraram passagens de Brasília para Porto após o início da pandemia do coronavírus, já sabendo do estado de calamidade pública enfrentado mundialmente.
Contudo, narraram que as empresas requeridas venderam as passagens sem condições de atingir o destino final, uma vez que o último trecho da viagem, entre Madrid (Espanha) e Porto (Portugal) não poderia ser realizado devido ao fechamento das fronteiras entre os dois países.
A magistrada visualizou a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência liminar, a fim de suspender a cobrança das parcelas vincendas do cartão de crédito do primeiro requerente, no valor de R$ R$ 7.486,40.
“Há evidências de que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que as requeridas tinham ciência do fechamento da fronteira, venderam as passagens e, dias antes do embarque, cancelaram o voo. Nesse sentido, não há razão para se compelir os requerentes a adimplirem as prestações ainda devidas, porquanto o seu interesse jurídico não é no sentido da manutenção da relação pactuada com a utilização do crédito em viagem futura. Ressalvo que foram adquiridas novas passagens com itinerário diferente das requeridas e os autores já chegaram ao seu destino.”
Assim, determinou que a agência de viagens solicite junto à operadora do cartão de crédito a imediata suspensão da cobrança das parcelas a vencerem.
O advogado Arnaldo Drumond, da banca Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados Associados, representa os autores da ação.
- Processo: 0719293-42.2020.8.07.0001
Veja a decisão.
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