A 2ª turma do STJ negou provimento a recurso do Ministério Público e afastou responsabilidade por ato lícito (fundado em normas que fixaram o escalonamento para a redução gradual da queima de cana) de usinas açucareiras. No julgamento, foi observado que as empresas demonstraram que atuam em conformidade com obrigações e prazos, relacionados à produção de cana de açúcar, fixados em lei.
Em decisão do TJ/SP, duas usinas de açúcar e álcool, do Grupo Furlan, haviam sido condenadas a pagar indenização ao Estado de São Paulo, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, por queima de palha de cana de açúcar, baseado primordialmente na responsabilidade decorrente de ato lícito. Além disso, a decisão rescindenda havia condenado as empresas no ressarcimento de danos estimados, sem prova de sua ocorrência ou quantificação.
As empresas, demonstrando violação às normas cogentes sobre a matéria, ajuizaram ação rescisória contra o acórdão, a qual foi acolhida, à unanimidade, pelo Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental do TJ/SP. Concluiu-se que a conduta das empresas, além de ser lícita, amparou-se em autorização ambiental por parte da Cetesb, julgando procedente a ação rescisória.
O RE do Ministério Público foi rejeitado, recentemente, pela 2ª Turma do STJ, mantendo o acórdão.
Conforme desembargador relator Paulo Celso Ayrosa M. Andrade “o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, traduzível em sadia qualidade de vida, deve ser buscado, mas sim que este direito seja compatível com os demais princípios constitucionais de preservação da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, com a redução dos riscos inerentes à atividade laborativa.”
De acordo com os advogados das empresas, Arystóbulo de Oliveira Freitas, Ricardo Brito Costa e Thiago Marciano de Belisário e Silva, sócios de Arystóbulo Freitas Advogados, nos autos da rescisória foi devidamente demonstrado que as empresas, na qualidade de signatárias do Protocolo Agroambiental juntamente com o Governo do Estado de São Paulo, comprometeram-se e atenderam as obrigações e prazos fixados em lei.
Os causídicos explicaram que, à época dos fatos, as empresas obtiveram autorização da Cetesb para utilização do fogo na colheita da cana de açúcar, com observância aos limites fixados na Legislação Federal e Estadual. Assim, para os causídicos, a decisão que deliberou a condenação das empresas no pagamento de indenização, cujos valores eram fruto de estimativas, pelo exercício de atividade regular e amparada na própria autorização estatal, fora rescindida, tendo sido reconhecida a ausência de responsabilidade das empresas.
- Processo: REsp 1.790.855
Veja a decisão.
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