Migalhas Quentes

Usina açucareira não será responsabilizada por queima de cana

Decisão é da 2ª turma do STJ.

30/6/2020

A 2ª turma do STJ negou provimento a recurso do Ministério Público e afastou responsabilidade por ato lícito (fundado em normas que fixaram o escalonamento para a redução gradual da queima de cana) de usinas açucareiras. No julgamento, foi observado que as empresas demonstraram que atuam em conformidade com obrigações e prazos, relacionados à produção de cana de açúcar, fixados em lei.

Em decisão do TJ/SP, duas usinas de açúcar e álcool, do Grupo Furlan, haviam sido condenadas a pagar indenização ao Estado de São Paulo, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, por queima de palha de cana de açúcar, baseado primordialmente na responsabilidade decorrente de ato lícito. Além disso, a decisão rescindenda havia condenado as empresas no ressarcimento de danos estimados, sem prova de sua ocorrência ou quantificação.

As empresas, demonstrando violação às normas cogentes sobre a matéria, ajuizaram ação rescisória contra o acórdão, a qual foi acolhida, à unanimidade, pelo Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental do TJ/SP. Concluiu-se que a conduta das empresas, além de ser lícita, amparou-se em autorização ambiental por parte da Cetesb, julgando procedente a ação rescisória.

O RE do Ministério Público foi rejeitado, recentemente, pela 2ª Turma do STJ, mantendo o acórdão.

Conforme desembargador relator Paulo Celso Ayrosa M. Andrade “o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, traduzível em sadia qualidade de vida, deve ser buscado, mas sim que este direito seja compatível com os demais princípios constitucionais de preservação da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, com a redução dos riscos inerentes à atividade laborativa.”

De acordo com os advogados das empresas, Arystóbulo de Oliveira Freitas, Ricardo Brito Costa e Thiago Marciano de Belisário e Silva, sócios de  Arystóbulo Freitas Advogados, nos autos da rescisória foi devidamente demonstrado que as empresas, na qualidade de signatárias do Protocolo Agroambiental juntamente com o Governo do Estado de São Paulo, comprometeram-se e atenderam as obrigações e prazos fixados em lei.

Os causídicos explicaram que, à época dos fatos, as empresas obtiveram autorização da Cetesb para utilização do fogo na colheita da cana de açúcar, com observância aos limites fixados na Legislação Federal e Estadual. Assim, para os causídicos, a decisão que deliberou a condenação das empresas no pagamento de indenização, cujos valores eram fruto de estimativas, pelo exercício de atividade regular e amparada na própria autorização estatal, fora rescindida, tendo sido reconhecida a ausência de responsabilidade das empresas.

Veja a decisão

__________

 

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Unimed deve devolver valores de reajustes abusivos de plano desde 2020

23/4/2025

PF investiga fraude de R$ 6,3 bilhões no INSS; Justiça afasta presidente

23/4/2025

Advogado vê parcialidade, grava audiência e juiz se declara suspeito

22/4/2025

TST: Anulada justa causa de bancária que fazia crossfit durante licença

22/4/2025

STF vê melhora de Bolsonaro ao participar de live e manda citar na UTI

23/4/2025

Artigos Mais Lidos

É agora ou nunca. A janela que se abriu com a IA generativa não vai durar para sempre

22/4/2025

Nova regra para trabalho em feriados e domingos: O que muda para as empresas a partir de julho de 2025?

23/4/2025

Holding patrimonial: Benefícios, economia tributária e por que fazer agora

22/4/2025

STF reforça a licitude da terceirização em atividade-fim e suspende todas as ações envolvendo o tema “pejotização”

22/4/2025

Cobrança de dívida prescrita após decisão do STF: Como advogados podem atuar de forma estratégica e dentro da legalidade

23/4/2025