O TJ/SP assegurou a nomeação em concurso público de candidata classificada em 13ª posição, sendo que o edital previa 15 vagas, das quais três reservadas a candidatos afrodescendentes e uma a candidatos deficientes.
O juízo de 1º grau denegou a segurança sob o fundamento de que a impetrante não se classificou dentro do número de vagas ofertadas pelo edital para candidatos de ampla concorrência.
Mas a 1ª câmara de Direito Público considerou a ausência de comprovação de que candidatos negros e deficientes se inscreveram no certame, tampouco que foram classificados, de modo que as vagas reservadas aos cotistas deveriam ser preenchidas por candidatos de ampla concorrência, conforme as previsões do edital.
O desembargador Marcos Pimentel Tamassia, relator, lembrou que a doutrina e jurisprudência atuais consideram que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital confere, em linha de princípio, direito público subjetivo à nomeação do candidato.
Em tese, afirmou, a autora não estaria dentro do número de vagas para a ampla concorrência, uma vez que das 15 vagas totais, apenas 11 estariam reservadas a esta modalidade de disputa.
No entanto, prosseguiu, ante a possibilidade de candidatos afrodescendentes e/ou deficientes não se inscreverem ou não se classificarem no certame, o próprio edital previu que, nestes casos, só será elaborada uma lista de classificação e que, especificamente no caso da ausência de inscrição ou classificação de candidatos negros, as vagas reservadas as cotas serão liberadas aos candidatos que concorrem em lista geral.
Ainda mais, o relator considerou que o município não argumentou que o motivo impeditivo da nomeação da apelante foi a reserva de vagas para os candidatos cotistas, o que seria justificável tendo em vista a previsão editalícia, mas, pelo contrário, sustentou a impossibilidade de nomeação ante as condições socioeconômicas da Administração Pública.
“O argumento utilizado pela municipalidade para deixar de nomear a apelante é insuficiente para afastar o direito público subjetivo da apelante ser nomeada para a função pública almejada. (...) O impetrado não comprovou que o motivo da ausência de nomeação foi causada pela reserva de vagas para os candidatos afrodescendentes e deficientes.”
Assim, reformou a sentença, para determinar que o município promova a nomeação da impetrante. A decisão do colegiado foi unânime.
O advogado João Vitor Capparelli de Castro representa a autora da ação.
- Processo: 1002287-69.2019.8.26.0157
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