A massa falida do jornal Diário de São Paulo e a Rede Record de Televisão terão de indenizar, em R$ 100 mil cada, médico citado em reportagens nas quais foi acusado de participar de esquema de fraudes no agendamento de consultas no HC de SP. As matérias também deverão ser corrigidas, destacando a inocência do médico sobre o caso. Decisão é do juiz de Direito Christopher Alexander Roisin, da 3ª vara Cível de SP.
O médico ingressou com pedido indenizatório contra os veículos de imprensa alegando que foram divulgadas reportagens, nas quais constavam seu nome e imagem, “revelando” suposto esquema de fraudes no agendamento de consultas, que envolvia recebimento de propina. Segundo o autor, as notícias são falsas e sensacionalistas. Ele alega que foi caluniado em rede nacional.
O Diário, por sua vez, se diz amparado pela liberdade de imprensa.
Em análise da demanda, o magistrado destacou que "terminado o regime militar, a República, de fato, "agarrou-se à liberdade mais ampla possível, como se depreende da CF", e que "não se olvida que a imprensa livre seja um dos pilares de uma Democracia forte". Por outro lado, destacou, "o exercício da liberdade pressupõe sabedoria, razoabilidade, estudo e meditação constantes", e, citando Maquiavel, “os fins não justificam os meios".
O juiz observou que a "liberdade de imprensa" frequentemente comete abusos, "por vezes sob aplausos da massa, noticiando futilidades irrelevantes, mas muito consumidas".
Para Roisin, em análise dos autos, restou comprovado que o jornal Diário "fez afirmação e formulou insinuação falsas contra o autor”, e que a mesma notícia foi repetida pela Record, sem que sequer o autor tenha sido investigado pelo crime que lhe foi imputado. "O que tinha começado bem, acabou na falsidade com que a imprensa sensacionalista opera, conspurcando a liberdade de imprensa e a convolando em arbítrio."
“Fazendo afirmação falsa, o DIÁRIO, e propalando afirmação inverídica, a RECORD, as rés atingiram a honra objetiva e subjetiva do autor, abusando do direito de informar que possuem, por ato próprio, cometendo inegável ato ilícito, nos termos do artigo 187, antes mencionado, sendo ademais, sua responsabilidade objetiva, à luz do parágrafo único do artigo 927, do CC."
O magistrado pontuou que, no caso, não se está censurando a imprensa, tampouco a veiculação de pensamento político, ideológico ou artístico, "mas preservando-se o direito da personalidade do atingido pelo fato que o denigre - ou denegriu - de modo vil, abjeto, falso." Em tom poético, o juiz afirma:
"A calúnia é como a brisa. Agradável inicialmente. Pouco a pouco vai crescendo e insensível, doce e ligeiramente, explode como um estampido, um terremoto, uma tempestade, um tumulto generalizado que faz o ar ecoar... e o pobre caluniado, castigado, espezinhado, sob o flagelo público, na prisão da opinião pública: queima, arde."
Assim, condenou as rés a pagarem, cada, indenização de R$ 100 mil ao autor. Devem, ainda, corrigir as matérias, nos mesmos veículos e com a mesma extensão, indicando expressamente que o autor não participa de esquema de corrupção.
Os advogados Sergio Domingos Pittelli e Sergio De Góes Pittelli (Pittelli Advogados Associados), bem como outros membros da banca, atuaram pelo profissional.
- Processo: 1053653-27.2019.8.26.0100
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