Após reconhecer vínculo empregatício entre o site Vice e uma coordenadora de produção, a 14ª turma do TRT da 2ª região determinou que a empresa pague multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. A agência também foi condenada a depositar FGTS e a pagar as verbas decorrentes do vínculo empregatício.
Ao ajuizar ação requerendo reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas trabalhistas, a funcionária explicou que foi admitida pela agência em dezembro de 2016 para exercer a função de assistente da coordenadora de pós-produção na condição de PJ e posteriormente se tornou coordenadora de produção.
Segundo a mulher, ela não recebia por projetos realizados, e sim um valor fixo. Além disso, exercia suas funções no escritório da empresa e uma ou duas vezes ao mês trabalhava em home office sempre avisando o horário que iniciava e terminava as atividades.
Ao se defender, a Vice asseverou que a funcionária trabalhava eventualmente e que ela tinha liberdade de escolher o horário de trabalho e por isso, não há que se falar vínculo.
O juízo de 1º grau reconheceu o vínculo empregatício condenando a empresa a realizar anotação da evolução salarial na Carteira de Trabalho da funcionária e ao pagamento das verbas devidas ao longo do vínculo empregatício.
Em relação às verbas rescisórias provindas da extinção do contrato, o juízo determinou que a Vice pagasse as gratificações natalinas proporcionais, férias vencidas e em dobro e férias simples e proporcionais. Como a dispensa se deu a pedido da funcionária, a Vice teve que pagar depósito do FGTS rescisório na conta vinculada da autora, incidente sobre o mês anterior e o mês da rescisão.
A Vice recorreu pedindo a reforma da sentença e a mulher também recorreu pedindo que a empresa pagasse multa por atrasar o pagamento das verbas rescisórias.
Ao analisar o caso, o relator, Francisco Ferreira Jorge Neto reafirmou o vínculo empregatício e deu provimento ao recurso da funcionária para determinar que a Vice pague multa em relação às verbas rescisórias, conforme artigo 477 da CLT.
O advogado Lucas Grisolia Fratari atua na causa pela trabalhadora.
- Processo: 1000324-54.2019.5.02.0089
Veja a decisão.