Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, os honorários de sucumbência baseiam-se em soma dos procedimentos médico-hospitalares e dos danos morais. Assim decidiu a ministra Nancy Andrighi em recurso interposto por beneficiário.
Em decisão interlocutória, o juízo de 1º grau declarou que os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo o somatório dos procedimentos médico-hospitalares e dos danos morais.
O TJ/SP, no entanto, deu provimento ao recurso do plano de saúde, fixando como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, tão somente, o valor arbitrado a título de danos morais. Para o Tribunal de origem, a decisão que fixou a respectiva base de cálculo como a somatória dos procedimentos médico-hospitalares e indenização por danos morais configura excesso de execução.
Ao apreciar o recurso do beneficiário e do escritório de advocacia, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o TJ/SP, ao entender que a base de cálculo dos honorários advocatícios abrange tão somente o valor líquido da condenação em danos morais, divergiu do entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando de sentença condenatória, os honorários advocatícios arbitrados sobre o valor da condenação deve abranger tanto o valor dos danos morais como o montante econômico da obrigação de fazer consistente no valor da cobertura indevidamente negada.
Assim, proveu o recurso e restabeleceu a decisão de 1º grau.
O advogado Paulo Gerab, do escritório Ribeiro, Soares e Gerab Advogados Associados, atuou no caso.
- Processo: REsp 1.876.470
Veja a decisão.