A 1ª câmara Cível do TJ/PB afastou pagamento de seguro de vida, na ordem de R$ 150 mil, ao entender comprovado que o segurado omitiu acintosamente o seu estado de saúde.
O magistrado de 1º grau havia entendido que, se a seguradora não exigiu do contratante exames prévios, não poderia negar o seguro sob argumento de que o proponente, portador de câncer, tinha conhecimento de seu estado de saúde.
Todavia, o desembargador José Ricardo Porto, relator da apelação da seguradora, entendeu legítima a recusa da empresa em pagar o prêmio pleiteado, diante da má-fé do segurado, pois ficou demonstrada a omissão.
O relator apontou documentos produzidos antes da assinatura do contrato, como receituário médico constando que o segurado vinha realizando exames e havia sido diagnosticado com câncer.
Interposto recurso especial, o ministro Noronha não conheceu do recurso manejado por ausência de prequestionamento da matéria ventilada.
A seguradora foi representada pelas advogadas Camila de Moraes Rêgo e Ingrid Gadelha, do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia.
- Processo: 0035510-14.2011.815.2001
Veja a decisão.
___________