Ministro Dias Toffoli, presidente do STF, pediu vista no julgamento de liminar em ação ajuizada contra a lei do Paraná (20.187/20) que proíbe as distribuidoras de cortarem energia durante a pandemia, sob penda de multa.
A norma estabelece como requisitos para os consumidores do serviço, uma das seguintes condições: (i) renda familiar per capta de até meio salário mínimo, ou três salários mínimos totais; (ii) idosos acima de 60 anos de idade; (iii) pessoas diagnosticadas com covid-19 ou outras doenças graves ou infectocontagiosas; (IV) pessoas com deficiência; V – trabalhadores informais; (VI) – comerciantes enquadrados pela lei Federal como Micro e Pequena Empresa ou Microempreendedor Individual.
A ação foi ajuizada pela ABRADEE - Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica, alegando que o Estado teria invadido competência privativa da União para legislar sobre serviços de fornecimento de energia elétrica.
Tutela da dignidade dos usuários
No plenário virtual, o relator Marco Aurélio votou por indeferir a liminar. S. Exa. destacou que a CF/88 não impede a edição de lei estadual que, sem versar especificamente a prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água, venha a produzir impacto na atividade desempenhada pelas concessionárias de serviço público Federal, uma vez preservado o núcleo da regulação da atividade de fornecimento de energia elétrica e água, de competência da União.
“A edição da norma não instituiu obrigações e direitos relacionados à execução contratual da concessão de serviços públicos. Buscou ampliar mecanismo de tutela da dignidade dos usuários – “destinatários finais”, na dicção do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, considerada a quadra inesperada, a quarentena, implementando providências necessárias à mitigação das consequências da pandemia, de contornos severos e abrangentes.”
Para Marco Aurélio, a lei do PR, ao assegurar a manutenção da distribuição de energia elétrica a grupos vulneráveis e possibilitar ao Executivo regulamentar a liquidação, pelos consumidores, de dívidas relacionadas ao serviço prestado, não substitui nem contradiz a disciplina Federal, mas a complementa.
“O momento é de temperança, de compreensão maior. Com a Lei, buscou-se preservar bem maior do cidadão, ou seja, a dignidade, presente o isolamento social, como medida de enfrentamento da crise sanitária.”
Dessa forma, o ministro indefiriu a liminar, pois o implemento pressupõe não só relevância maior do pedido, como risco de manter-se preceitos normativos com plena vigência, entendendo-se este último como irreparável.
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Fachin, Cármen Lúcia, Moraes, Lewandowski e Celso de Mello.
- Veja o voto do ministro Marco Aurélio.
Invasão de competência
Em divergência, ministro Gilmar Mendes concedeu a medida cautelar, afirmando que a norma impugnada padece de inconstitucionalidade formal por afetar o vínculo jurídico e contratual da prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica.
“A regulamentação dos direitos dos usuários de serviços distribuição e fornecimento de energia elétrica, bem como da concretização do princípio da universalização do serviço, pela imposição de deveres a serem observados pelas concessionárias do serviço no tratamento dos consumidores de energia elétrica, especialmente no contexto pandêmico do Coronavírus, é matéria amplamente regulamentada no plano federal, ante a própria competência da União para legislar sobre o tema.”
Gilmar anotou ainda que a União não tem ficado inerte em discutir, conferir e ampliar a concessão de benefícios aos consumidores de energia elétrica vulneráveis, com vistas a reduzir e mitigar os impactos econômicos e sociais gerados pelo isolamento decorrente da pandemia.
“A legislação estadual ora impugnada, ao ampliar os consumidores abarcados pela vedação ao corte de energia elétrica durante a pandemia e propiciar a possibilidade de parcelamento de eventuais débitos após o transcurso do período de crise, expande o benefício concedido pela ANEEL a uma parcela maior da população atingida pelos efeitos da crise, além de postergar o pagamento de eventuais débitos, impactando diretamente nas receitas auferidas pelas concessionárias em questão.”
- Veja o voto do ministro Gilmar Mendes.
Após o pedido de vista do ministro Toffoli, ainda faltam votar os ministros Fux, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso.
- Processo: ADIn 6.406
____________
Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atualizado. Acesse: www.migalhas.com.br/coronavirus