Migalhas Quentes

Mantida justa causa de trabalhador que entregou barril de chope contendo água

Decisão da 6ª turma do TRT da 1ª região considerou que ao não conferir o lacre do produto, o empregado causou danos à empregadora.

28/6/2020

É válida justa causa a trabalhador que entregou barril de chope contendo água. Assim decidiu a 6ª turma do TRT da 1ª região por entender que ao não conferir o lacre do produto, procedimento obrigatório da empresa, o empregado causou danos à empregadora.

De acordo com os autos, o empregado atuava em conjunto com outro ajudante e com o motorista de caminhão quando um cliente de recarga reclamou que tinha recebido um barril de chope com água. A empregadora instaurou uma sindicância para apurar o fato relatado, que levou à demissão do trabalhador por justa causa.

O juízo de 1º grau, desconstruiu a justa causa sob o fundamento de que a auditoria realizada pela empregadora resultou em um documento unilateral, tendo os funcionários envolvidos negado a adulteração dos lacres.

“O procedimento investigativo realizado demonstra indício de negligência por parte do autor, mas não a prova cabal, requisito indispensável para a aplicação da penalidade máxima que corresponde à justa causa.”

O relator, desembargador Theocrito Borges, considerou que o ponto principal da análise da justa causa não seria a comprovação da autoria do ato ilícito - violação do lacre e adulteração da bebida -, mas se os funcionários descumpriram as regras da empresa referentes à verificação e fiscalização do produto antes de sair do centro de distribuição.

Para o desembargador, a leitura atenta da sindicância torna incontroverso o fato de que é procedimento obrigatório da empresa a análise dos lacres de barris de chope antes de serem embarcados no caminhão por um funcionário destacado para essa função, que deve preencher a numeração e os dados do lacre em documentos próprios.

O magistrado concluiu que o trabalhador não realizou o procedimento obrigatório da empresa de fiscalizar os lacres, acarretando prejuízos à empregadora.

“O que caracterizou mau procedimento capaz de autorizar a dispensa, por justa causa, diante da inegável quebra da fidúcia que impossibilita a continuidade do contrato de trabalho.”

Assim, por unanimidade, o colegiado manteve a demissão por justa causa ao trabalhador.

Fonte: TRT-1.

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