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TST viabiliza atermação em meio virtual; OAB repudia

TRTs foram orientados a viabilizar a atermação e o atendimento virtual dos jurisdicionados. Para OAB/RJ, texto é "absurdo e injusto"

26/6/2020

O corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, editou recomendação para que os TRTs criem estruturas para o ajuizamento de reclamações trabalhistas sem a assistência de advogados: a atermação e o atendimento virtual dos jurisdicionados. Segundo o Tribunal, o objetivo é facilitar o acesso de pessoas carentes à Justiça durante a pandemia.

Veja a íntegra da resolução.

Disponibilização do serviço e identificação da parte

O serviço de atermação pode ser oferecido mediante cadastro no site do TRT, com solicitação virtual direcionada ao setor específico ou à unidade judiciária. No entanto, o Tribunal tem a possibilidade de indicar outro meio idôneo de comunicação que não demande ato presencial.

De qualquer forma, a ferramenta utilizada tem que viabilizar a identificação do jurisdicionado, com o envio dos seguintes documentos digitalizados nos formatos PDF ou JPG: documento oficial de identificação pessoal com foto; CPF e comprovante de residência atualizado; Carteira de Trabalho e Previdência Social, caso existente; e documentos comprobatórios de representação de menor ou incapaz, se for o caso.

Repúdio

Após a publicação da orientação, a OAB/RJ contestou a nova previsão. Para a Seccional, é "absurda e injusta a ideia de fazer com que o trabalhador enfrente um processo judicial sem a assistência de advogado".

Veja a íntegra da nota. 

___________

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro vem, por meio da sua Comissão da Justiça do Trabalho, manifestar seu repúdio à Recomendação nº 8 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que orienta aos tribunais regionais a criarem estruturas para o ajuizamento de reclamações trabalhistas sem a assistência de advogados, com o retorno do antigo “termo de reclamação” elaborado por servidor do tribunal.

O artigo 133 da Constituição da República consagrou a indispensabilidade do advogado na administração da Justiça, sendo que a figura do “jus postulandi”, ou seja, o ajuizamento de ação pelo trabalhador sem advogado, caiu em desuso na Justiça do Trabalho após sua promulgação em 1988 em função da necessidade do jurisdicionado ser assistido por profissional habilitado tecnicamente para defender seus interesses.

É absurda e injusta a ideia de fazer com que o trabalhador enfrente um processo judicial sem a assistência de advogado, submetido à imposição de manejar conceitos de direito material e processual inacessíveis a um leigo. 

A própria Súmula nº 425 do TST limita o "jus postulandi" à interposição de recurso ordinário, negando a possibilidade de o trabalhador desassistido impetrar mandado de segurança ou interpor recurso de revista para o TST. Assim, o que a Recomendação nº 8 da Corregedoria-Geral oferece ao trabalhador é uma prestação jurisdicional incompleta e falha.

Importante destacar que o trabalhador terá apenas uma orientação inicial de um servidor, não advogado, para a elaboração de um “termo de reclamação”. Durante o processo o Tribunal não prestará qualquer assessoria técnica ao reclamante desassistido.

Os próprios juízes do trabalho terão de fazer a difícil opção entre assistir impávidos ao prejuízo sofrido pelo trabalhador desassistido e passar a auxiliar este trabalhador na condução do processo, abandonando sua necessária imparcialidade. Qualquer que seja a solução em cada caso, haverá grave prejuízo à própria função jurisdicional da Justiça do Trabalho e de sua capacidade de compor os conflitos no mundo do trabalho.

Ressalte-se que a justificativa de facilitar o acesso dos necessitados à Justiça do Trabalho durante à pandemia não encontra sustentação no cotidiano dos processos trabalhistas. Todo ano são ajuizadas milhões de reclamações trabalhistas por advogados especializados que, usualmente, recebem honorários sobre o êxito obtido pelo seu cliente. Não se tem notícia de trabalhadores que deixam de ingressar em Juízo por falta de recursos para pagar um advogado trabalhista. A advocacia trabalhista continuou a atuar durante a pandemia, fazendo atendimentos remotos aos trabalhadores e ajuizando os processos eletrônicos. 

Portanto, condenamos este verdadeiro retrocesso nos direitos e garantias da cidadania assegurados pela Constituição da República, decidido sem qualquer processo amplo de consulta a juízes, servidores, advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, que poderá fragilizar a defesa dos interesses dos trabalhadores e a atuação da própria Justiça do Trabalho em um momento no qual a sociedade dela tanto necessita.

Luciano Bandeira Arantes
Presidente da OABRJ

Sérgio Batalha Mendes
Presidente da Comissão de Justiça do Trabalho da OABRJ

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