Migalhas Quentes

Empresa de pavimentação tem autorizado plano de recuperação judicial

Decisão do juiz de Direito Paulo Furtado De Oliveira Filho, de São Paulo, considerou atual crise desencadeada pela pandemia.

25/6/2020

O juiz de Direito Paulo Furtado De Oliveira Filho, da 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, deferiu pedido de recuperação judicial de empresa Enpavi, do ramo de pavimentação, que nos últimos seis anos vem enfrentando dificuldades diante da paralisação dos projetos do PAC - Programa de Aceleração do Crescimento.

Com a redução das obras somada à atual crise desencadeada pela pandemia da covid-19, houve frustração na expectativa de eventual retomada financeira.

Na decisão, magistrado determinou que a recuperação aconteça de forma conjunta, com economia de despesas e esforços, já que as devedoras atuam de forma complementar, com administração centralizada e identidade de acionistas. O magistrado também nomeou uma mediadora para atuar em sessões de pré-mediação.

“Havendo interesses múltiplos em um processo de recuperação judicial, como o dos empregados, dos fornecedores, dos bancos, do Fisco, do Poder Público, é importante introduzir a mediação desde logo no processo, a fim de seja capaz de oferecer soluções adequadas a todos os interessados, com rapidez e economia de custos”.

O juiz também afirmou que a nomeação judicial da mediadora não fere a autonomia da devedora e dos credores no processo de escolha do mediador, sendo apenas uma questão de ordem prática para estimular o diálogo nessa fase do processo. Posteriormente, se desejarem, os envolvidos poderão escolher outro profissional, após as sessões de pré-mediação.

Paulo Furtado ressaltou a importância da negociação entre devedores e credores antes de se chegar às vias judiciais, conduta que assinala como peça-chave na aprovação ou rejeição do plano de recuperação.

“É preciso que o devedor demonstre ter iniciado tratativas extrajudiciais com seus credores, envidado esforços na negociação, realizado propostas razoáveis, e, além disso, que as medidas adotadas não tenham se mostrado suficientes para a negociação avançar e resultar em acordo que permita a superação da crise.”

Também foi determinada a suspensão das ações e execuções contra as recuperandas pelo prazo de 180 dias. As empresas devem apresentar as contas até o dia 30 de cada mês, sob pena de afastamento dos seus controladores e substituição dos seus administradores.

Veja a decisão.

Informações: TJ/SP. 

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