Homem preso preventivamente por desobediência, desacato e resistência à prisão consegue relaxamento do cárcere por inidoneidade da assinatura nos atos procedimentais. Decisão é da juíza de Direito Yanne Maria Bezerra de Alencar, da 2ª vara de Iguatu/CE, ao considerar que sem as assinaturas não é possível presumir se o acusado foi cientificado das garantias constitucionais ou se recebeu a nota de culpa no prazo legal.
De acordo com os autos, o homem foi preso preventivamente por conduzir motocicleta em atitudes suspeitas, o que motivou a abordagem policial. Ao realizar averiguação, o autuado teria desobedecido as ordens dos policiais, além de desacatá-los e resistir à prisão.
A defesa alegou que a prisão foi ilegal pois não houve motivação da abordagem pessoal, ausente a juntada de filmagem que justifique o uso de algemas e inidoneidade da assinatura a rogo dos suspeitos nos atos procedimentais.
Ao analisar o caso, a juíza observou que deve levar em consideração que são corriqueiras as abordagens de pessoas, o que não só é lícito, como é dever das forças policiais, a fim de garantir a segurança pública.
No entanto, quanto a ausência de assinatura do autuado nos atos procedimentais, a magistrada considerou que não foi apresentado o motivo pelo qual o acusado não assinou a nota de culpa, o interrogatório e a nota de ciência das garantias constitucionais.
“Não é possível presumir que o flagranteado foi cientificado das garantias constitucionais ou mesmo que recebeu a nota de culpa no prazo legal, fato que caracteriza ilegalidade na lavratura no auto de prisão em flagrante”
Assim, concedeu relaxamento de prisão em favor do acusado por restar configurado o constrangimento ilegal, ante a não observância do procedimento formal da lavratura do auto de prisão em flagrante.
O caso conta com atuação da Defensoria Pública do CE.
- Processo: 0051033-10.2020.8.06.0091
Veja a decisão.