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Resolução do CNJ sobre regime de plantão judiciário é constitucional, decide Supremo

Norma padroniza os plantões judiciários de 1° e 2° graus definindo os regramentos básicos da atuação.

27/6/2020

Por unanimidade, os ministros do STF decidiram, em votação no plenário virtual, que a resolução 71/09 do CNJ é constitucional. A norma padroniza os plantões judiciários de 1° e 2° graus definindo os regramentos básicos da atuação e estabelecendo quais medidas administrativas podem ser tomadas pelos tribunais para dispor sobre o assunto. 

Caso

A ADIn 4.410 foi ajuizada pela AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros. A resolução impugnada revogou resolução anterior que tratava do mesmo assunto, mas, segundo a Associação, limitava-se a dispor sobre “regras mínimas” para os tribunais, destinadas a dar efetividade a prestação jurisdicional ininterrupta, determinando o funcionamento fora do expediente ordinário.

Para a AMB, por mais que possa exercer o controle da atuação administrativa dos órgãos do Poder Judiciário, o CNJ não pode disciplinar matéria que é da competência privativa dos Tribunais, como elaborar seus regimentos internos e dispor sobre o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos.

A AMB alegou que a resolução do CNJ tratou de forma não isonômica os órgãos do Poder Judiciário, ao submeter apenas e exclusivamente os tribunais de 2º grau e juízes de 1º grau à sua disciplina, excepcionado, expressamente, os tribunais superiores e o próprio CNJ.

Na concepção da AMB, a resolução questionada trata também de temas que a Constituição reserva à lei Federal (forma de apresentação de pedidos, requerimentos e documentos, além de procedimentos a serem adotados pelos juízos durante o período de plantão) e à lei estadual (competência concorrente para legislar sobre procedimentos em matéria processual).

Relatora

Ao analisar a ação, a ministra Cármen Lúcia, do STF, observou que a resolução foi editada após constatação, pelo CNJ, da ausência de sistema de controle administrativo efetivo sobre as decisões proferidas em plantão judiciário e a sua frequente utilização para a realização de pedidos de tutela de urgência, "muitos sem mencionar processo em tramitação sobre a causa, que poderiam ser apresentados e analisados em horário normal de expediente".

Na análise, a ministra não constatou que houve diminuição do núcleo político do princípio da separação dos poderes "pois as determinações constantes da resolução/CNJ tiveram por objetivo preservar e aprimorar o exercício da função jurisdicional, promovendo as condições materiais do seu exercício imparcial".

Para S. Exa. o ato normativo questionado está inserido na esfera das competências constitucionais atribuídas ao CNJ, em especial a de órgão formulador de política judiciária nacional.

Com essas considerações, a relatora julgou os pedidos da ação improcedentes. O voto foi acompanhado por todos os ministros. 

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