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STF suspende aprovação tácita de agrotóxicos prevista em portaria do ministério da Agricultura

Julgamento aconteceu em meio virtual e foi concluído nesta sexta-feira, 19.

20/6/2020

O plenário do STF concedeu medida cautelar nas ADPFs 656 e 658 para suspender os efeitos da portaria 43/20 do ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabelece prazos para a aprovação tácita de agrotóxicos, dispensando a análise pelos órgãos competentes.

Em julgamento realizado em meio virtual e finalizado nesta sexta-feira, 19, os ministros seguiram, por unanimidade, o voto do relator, ministro Lewandowski.

"A portaria ministerial, sob a justificativa de regulamentar a atuação estatal acerca do exercício de atividade econômica relacionada a agrotóxicos no país, para imprimir diretriz governamental voltada para maior liberdade econômica, feriu direitos consagrados e densificados após séculos de reivindicações sociais com vistas a configurar a dignidade humana como valor supremo da ordem jurídica e principal fundamento da República Federativa do Brasil."

Caso

As ações foram ajuizadas pelos partidos Rede Sustentabilidade e Psol - Partido Socialismo e Liberdade contra trecho da portaria 43/20, da Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

A norma estabelece que, ultrapassado o prazo estabelecido, a ausência de manifestação conclusiva da Secretaria de Defesa Agropecuária acerca do deferimento do ato público de liberação requerido implicará sua aprovação tácita. O prazo para a manifestação da autoridade sobre o registro de fertilizantes é de 180 dias. Para aprovação automática de agrotóxicos e afins, o prazo é de 60 dias.

O Psol sustentou que a medida permite um exponencial aumento do crescente uso intensivo de agrotóxicos e que o acesso a tais substâncias será extremamente facilitado. Já a Rede diz que, a pretexto de regulamentar a lei de liberdade econômica no âmbito do ministério, a portaria acabou criando um mecanismo de liberação tácita de agrotóxicos e de outros químicos extremamente perigosos à saúde humana e ao meio ambiente.

Os efeitos da portaria, que entraria em vigor em 1º de abril, já estavam suspensos pelo relator até decisão do plenário, por considerar o perigo de grave lesão à saúde pública que a liberação indiscriminada de agrotóxicos pode causar.

Proteção do meio ambiente

Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que o direito a um meio ambiente sustentável está imbricado com a ideia da dimensão ecológica da dignidade da pessoa humana, que está estampado no art. 225 da CF.

O relator observou que o sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente apresenta acertado arrazoado sobre os princípios que conformam um verdadeiro direito constitucional ambiental. No entanto, considerou que a portaria questionada é justamente uma lógica inversa.

Lewandowski ressaltou que não se trata de cercear o desenvolvimento econômico e social do país, e sim da preocupação de uma Corte voltada para os direitos e garantias fundamentais. “A preocupação não pode ser outra, a não ser a de controlar, em caráter permanente, a compatibilidade das políticas públicas com os valores atinentes à proteção do meio ambiente”, destacou.

Para o ministro, não se afigura aceitável que uma norma posterior, de hierarquia normativa inferior, estabeleça a liberação tácita do registro de uma substância química ou agrotóxica sem examinar, com o devido rigor, os requisitos básicos de segurança para sua utilização por seres humanos.

Assim, votou por suspender a eficácia dos itens 64 a 68 da tabela 1 do art. 2º da portaria 43/20 do ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e secretaria de Defesa Agropecuária.

O relator foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Rosa Weber, Marco Aurélio e Celso de Mello.

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