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TST: Horas extras não quitadas justificam rescisão indireta de contrato de trabalho

Segundo o colegiado, o descumprimento da obrigação configura conduta grave do empregador.

21/6/2020

A 4ª turma do TST determinou que o término da relação de emprego entre uma associação e uma secretária se dê por rescisão indireta. O colegiado verificou que a empresa deixou de pagar horas extras à trabalhadora, o que representa descumprimento de obrigação contratual e conduta grave do empregador. 

Pedido de demissão

A ex-secretária informou na reclamação que não recebeu pelas horas extras habitualmente prestadas e que pediu demissão porque a empresa não estava cumprindo com as obrigações do contrato de trabalho. Na ação, ela pretendeu a reversão do pedido de demissão para a rescisão indireta, com pagamento das verbas rescisórias respectivas.

A 4ª vara do Trabalho de Campo Grande/MS e o TRT da 24ª região julgaram improcedente o pedido. Na interpretação do TRT, o descumprimento da obrigação contratual, para acarretar a rescisão indireta, deve ser revestido de seriedade e de gravidade que comprometa o prosseguimento da relação de emprego. Nesse caso, segundo o Regional, a falta de quitação das horas extras não seria motivo suficiente.

Conduta grave

De acordo com o ministro Alexandre Ramos, relator, explicou que a ausência de quitação das horas extras durante o pacto laboral é considerada conduta grave, o que, por si só, motiva a justa causa, por culpa do empregador.

Segundo ele, o artigo 483 da CLT aponta como tipo de infração cometida – e que poderá dar ensejo à rescisão indireta – o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador.

Veja a íntegra da decisão.

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