A prática de assédio moral por meio de atos reiterados e capazes de gerar conduta antissocial e reprovável no ambiente de trabalho por parte do empregador deve ser punida com o pagamento de indenização por dano moral. Assim entendeu a a 1ª turma do TRT da 21ª região ao condenar empresa ao pagamento de dano moral a trabalhador que era chamado de “moleque” e “vagabundo” pelo chefe imediato.
Consta nos autos que o chefe insinuava que o trabalhador e outros subordinados “só trabalhavam sob o chicote” e também os ameaçava de demissão se não realizassem as tarefas de acordo com o seu desejo.
O juízo de 1º grau condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. Diante da decisão, a ré recorreu.
Ofensas e insinuações
De acordo com o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator, ficou comprovado o assédio moral no caso.
“O tratamento desrespeitoso, com abordagem ofensiva, conforme restou demonstrado, por óbvio causou efeitos danosos à honra, à imagem e à dignidade do carpinteiro, além de diminuí-lo profissionalmente perante os outros empregados.”
Uma das testemunhas do processo, um ex-empregado da construtora, confirmou as alegações do carpinteiro, afirmando que o chefe realmente utilizava os termos apresentados por ele, além de alegar que os empregados só trabalhavam “sob o uso de chicote”.
O colegiado deu provimento apenas para minorar o valor da condenação para R$ 4 mil.
- Processo: 0000547-21.2019.5.21.0016
Veja a decisão.