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MP altera lei Pelé para dar direito de transmissão de jogos para clube mandante

Antes da medida, lei Pelé distribuía o chamado “direito de arena” entre o dono da casa e o adversário da partida. Norma também flexibiliza contratos de jogadores com clubes.

19/6/2020

Foi publicada, em edição extra do DOU desta quinta-feira, 18, a MP 984/20, que estabelece que os direitos de transmissão ou reprodução das partidas esportivas pertencem ao clube mandante do jogo.

A medida altera a lei Pelé que anteriormente distribuía o chamado “direito de arena” entre o dono da casa e o adversário da partida. Com a alteração, a emissora de TV ou rádio interessada em exibir a partida precisará negociar apenas com um time, e não mais dois. Além disso, o próprio clube poderá transmitir o evento, abrindo uma nova possibilidade de fonte de receita. Segundo a MP, a negociação com os dois times só ocorrerá se houver indefinição quanto ao detentor do mando de jogo.

Segundo a medida, os clubes desportivos poderão firmar contratos de trabalho de 30 dias com os atletas. Antes da mudança, a lei Pelé previa 90 dias de vínculo mínimo. A nova regra vale até 31 de dezembro de 2020, quando se encerra o estado de calamidade decorrente da pandemia.

A MP permitir que as emissoras de rádio e TV, inclusive por assinatura, patrocinem ou veiculem sua marca nos uniformes das equipes participantes da competição. Antes da medida, essa prática era proibida.

A medida provisória determina ainda que, salvo convenção coletiva de trabalho, os 5% da receita dos direitos de transmissão das partidas, que são distribuídos igualmente entre os jogadores, serão repassados sem a mediação dos sindicatos de atletas profissionais, como previa a lei Pelé.

Veja a íntegra da MP 984/20:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 984, DE 18 DE JUNHO DE 2020

Altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e a Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor, e dá outras providências, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 42. Pertence à entidade de prática desportiva mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, do espetáculo desportivo.

§ 1º Serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo de que trata o caput, cinco por cento da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais, como pagamento de natureza civil, exceto se houver disposição em contrário constante de convenção coletiva de trabalho. ............................................................................................................................

§ 4º Na hipótese de eventos desportivos sem definição do mando de jogo, a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, dependerá da anuência de ambas as entidades de prática desportiva participantes." (NR)

Art. 2º Até 31 de dezembro de 2020, o período de vigência mínima do contrato de trabalho do atleta profissional, de que trata o caput do art. 30 da Lei nº 9.615, de 1998, será de trinta dias.

Art. 3º Ficam revogados os § 5º e §6º do art. 27-A da Lei nº 9.615, de 1998.

 Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni

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