Em julgamento no último dia 2, a 3ª turma do STJ debateu a necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram revéis.
O juízo em que tramita o cumprimento de sentença e o acórdão recorrido, do TJ/SP, reconheceram a necessidade de intimação por carta dos executados ainda que, no curso da ação de cobrança, na fase de cognição, tenham sido citados pessoalmente, mas não contestaram e não constituíram representante judicial nos autos.
O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ministro Sanseverino lembrou que, em regra, a intimação para cumprimento da sentença realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/15).
“Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento".
Assim, apontou S. Exa., o novel CPC “pouco espaço deixou para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital”.
A decisão da turma foi unânime.
- Processo: REsp 1.760.914