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TJ/MS reforma decisão que negou conhecimento a embargos por erro no protocolo

Para TJ, o não conhecimento dos embargos de declaração, por um simples erro de classificação, vai contra o princípio da máxima efetividade da execução.

17/6/2020

A 4ª câmara Cível do TJ/MS decidiu, por unanimidade, julgar insubsistente sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito por envio incorreto das petições. O Tribunal acolheu a tese recursal de ocorrência de equívoco do sistema, tendo a petição dos embargos de declaração sido classificada como petição inicial, e distribuída.

Caso

A empresa interpôs agravo contra decisão prolatada pelo juízo da 2ª vara Cível de Paranaíba/MS que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito. Alegou a impetrante que houve equívoco no cadastro do peticionamento, que foi autuado em apartado como incidente processual, em vez de ser juntado na sequência da ação executiva.

Aduziu, ainda, que é abusivo que uma petição sequer seja apreciada em razão de um suposto equívoco no cadastro do peticionamento, e que o CPC/15 tem, dentre seus princípios norteadores, o da primazia da resolução de mérito, da cooperação e da boa-fé.

“Isso significa que meras irregularidades formais deverão ser superadas sempre que possível, e a jurisprudência remansosa em virtualmente todos os Tribunais deste país que o simples erro no protocolo não afasta a tempestividade da manifestação, pois tais princípios devem prevalecer sobre o formalismo.”

Máxima efetividade da execução

Em seu voto, o relator, desembargador Vladimir Abreu da Silva, observou que, por um equívoco do sistema, a petição dos embargos de declaração foi classificada como petição inicial, tendo sido distribuída.

“Contudo, verifica-se que os embargos de declaração foram opostos para que fosse esclarecida suposta omissão e contradição na decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens da executada-sucessora, por meio de consulta ao sistema Infojud e a expedição de ofício a empresas a fim de informarem se há valores a serem recebidos pela executada-sucessora.”

Para o desembargador, cabe ao magistrado sempre ponderar o princípio da máxima efetividade da execução com o princípio da menor onerosidade ao devedor e o não conhecimento dos embargos de declaração, por um simples erro de classificação, vai contra o princípio da máxima efetividade da execução.

Assim, por unanimidade, o colegiado conheceu em parte do recurso e deu provimento para julgar insubsistente a sentença recorrida, determinando o cancelamento da distribuição e a juntada da petição dos embargos de declaração nos autos da ação de execução de título extrajudicial para a análise e apreciação do juízo singular.

A advogada Mariana da Silva Piolla atua pela empresa.

Veja a decisão.

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