A 1ª turma do TRT da 23ª região condenou reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, por ausência injustificada à audiência una.
O juízo de 1º grau havia negado o pedido de condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que com o arquivamento do feito em razão da ausência injustificada do reclamante não houve sucumbência, mesmo porque sequer foi recebida a defesa.
Contudo, o relator do recurso da reclamada, desembargador Bruno Luiz Weiler Siqueira, apontou que é certo que os advogados da ré atuaram na causa, porquanto apresentaram a defesa oportunamente, tal como orientado no próprio mandado de notificação.
“Prevalece no ordenamento jurídico pátrio o princípio da causalidade, de modo que compete à parte que provocou a atuação jurisdicional suportar os honorários advocatícios, inclusive sobre pedidos declarados ineptos e extintos sem resolução do mérito, ante o dispêndio de tempo e zelo dos patronos da parte adversa na apresentação da defesa, juntada de documentos e representação em juízo.”
No caso, o relator ressaltou que os advogados da reclamada possuem escritório em Cuiabá/MT e foi necessário o deslocamento de aproximadamente 240 km para comparecerem à audiência designada, “não podendo sofrerem pela desídia do autor que deixou de comparecer ao ato judicial sem apresentar qualquer motivo para tanto”.
Assim, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, que é de aproximadamente R$ 24 mil.
O advogado Yuri Freitas patrocina a causa.
- Processo: 0000951-32.2019.5.23.0076
Veja a decisão.