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Melhor interesse da criança justifica manutenção com mãe afetiva mesmo sob suspeita de adoção irregular

Decisão da 4ª turma do STJ considerou que a transferência para um abrigo não seria a solução mais recomendada.

15/6/2020

A 4ª turma do STJ concedeu HC para revogar decisão que determinou o acolhimento institucional de um bebê de um ano e seis meses, por entender que, mesmo havendo fortes indícios de irregularidades na adoção, a transferência para um abrigo, no caso, não seria a solução mais recomendada.

Para a relatora, ministra Isabel Gallotti, deve prevalecer o princípio do melhor interesse do menor, que conviveu desde o nascimento com a mãe registral, passando poucos dias no abrigo.

No curso da ação de nulidade do registro civil do bebê, uma decisão do tribunal estadual determinou a suspensão do poder familiar e o acolhimento institucional, por considerar fortes indícios de adoção irregular decorrente de falsidade nas declarações para o registro de nascimento, bem como suspeita de pagamento pela criança.

O HC dirigido ao STJ questionou a decisão, sustentando que o acolhimento institucional foi determinado exclusivamente com base em "suposições e deduções oriundas de declarações infundadas" do MP relativas à falsidade do registro civil.

A defesa alegou que a criança não corre risco e sofre por não estar convivendo com a mãe afetiva e que é infundada a afirmação de que teria havido pagamento pelo bebê. Decisão da presidência do STJ, em regime de plantão, deferiu a liminar para que a criança ficasse com a mãe afetiva até o julgamento do mérito.

Acusações

Ao julgar o mérito do pedido, a relatora, ministra Isabel Gallotti, afirmou que são graves e embasados os indícios de adoção irregular. Ela mencionou trechos em que o juízo de 1º grau se refere a possível pagamento feito à mãe biológica e a uma união supostamente falsa entre a mãe biológica e a afetiva para o fim de registrar a criança.

Ainda assim, e apesar de não haver ilegalidade no acolhimento temporário em abrigo, a ministra concluiu que as peculiaridades do caso justificam a concessão do remédio heroico para manter o bebê com a mãe afetiva.

S. Exa. relatou que a criança foi entregue irregularmente para a mãe registral logo após o nascimento e a decisão liminar de acolhimento institucional somente foi proferida quando ela estava com oito meses de vida. Atualmente, por força da liminar deferida pela presidência do STJ, permanece no convívio da família registral há mais de um ano e meio, sendo que em todo esse período passou poucos dias no abrigo.

A ministra destacou que a mãe registral e sua companheira estão inscritas no cadastro nacional de adoção e não há menção de risco algum à integridade física e psicológica do menor.

Assim, considerando linha de precedentes de ambas as turmas que compõem a 2ª seção do STJ, decidiu que o acolhimento institucional ou a colocação em família substituta temporária, dadas as peculiaridades do caso, não atendem ao melhor interesse da criança.

O processo tramita em segredo judicial.

Informações: STJ

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