A 5ª turma Cível do TJ/DF negou provimento ao recurso de duas instituições de ensino superior, uma mantenedora da outra, e manteve a sentença que as condenou ao pagamento de indenização, a título de danos morais, a um aluno que teve seu nome negativado indevidamente.
Caso
Na inicial, o autor afirmou que foi aluno do curso de Gestão de Recursos Humanos e depois foi transferido, a seu pedido, para o curso de Administração. Alegou que lhe foram cobradas as mensalidades dos dois cursos, mesmo tendo cursado somente um deles.
Informou ainda que a transferência foi realizada no período estabelecido no calendário da instituição de ensino, e que por erro das rés teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente.
As rés apresentaram contestação, sob o fundamento de que existem formalidades para o trancamento de matrícula previsto no cadastro de prestação de serviços educacionais, e que houve culpa exclusiva do aluno pelos débitos gerados.
Para o juízo de origem, o deferimento do pedido de transferência não é suficiente para comprovar a matrícula e, por conseguinte, a inadimplência do aluno.
Por esses motivos, a sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes e condenou as instituições ao pagamento de indenização no importe de R$ 3 mil. As rés interpuseram recurso.
Recurso
Em seu voto, o desembargador Fabrício Fontoura Bezerra, relator, afirmou que as provas produzidas não são suficientes para confirmar a alegação de que os fatos se deram por culpa do autor, isso porque o apelado comprovou o seu pedido de transferência do curso e de cancelamento da matrícula.
“Na verdade, não foi apresentada prova de que o apelado tenha se matriculado em dois cursos simultaneamente ou se beneficiado duplamente dos serviços prestados pelas requeridas, ora apeladas.”
Para o magistrado, como não houve prestação de serviço, não é lícita a exigência da contraprestação, mediante pagamento.
Sobre os danos morais, o desembargador ressaltou que a conduta do réu repercute automaticamente na ofensa de direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima do autor, que teve seu nome inscrito em cadastro de proteção ao crédito, mesmo adimplindo suas obrigações contratuais.
“Portanto, tenho que o valor arbitrado da indenização por danos morais de R$ 3.000,00, acha-se de acordo com o fixado em situações similares.”
A votação do colegiado foi unânime para negar provimento ao recurso.
O advogado Lindojon Bezerra atuou na causa pelo aluno.
- Processo: 0714125-93.2019.8.07.0001
Veja o acórdão.