O IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros aprovou parecer à proposta legislativa que visa incluir a proteção de dados pessoais no rol dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição. O parecer será encaminhado ao Congresso Nacional.
O parecer produzido pela presidente da Comissão de Direito Digital, Fernanda Sauer, e pelo advogado português Jorge Eduardo Braz de Amorim, membro da comissão, acolheu o substitutivo da Comissão Especial da Câmara dos Deputados para a proposta da PEC 17/19, de autoria do senador Eduardo Gomes. A PEC promove, ainda, uma segunda alteração na CF, ao fixar como competência privativa da União legislar sobre a proteção e o tratamento de dados pessoais.
Ao fundamentar o acolhimento da alteração na CF, os advogados ressaltaram a relevância alcançada pela questão. Segundo os juristas, atualmente, os dados pessoais, como consequência do aumento do volume e da velocidade de sua obtenção e tratamento, formam os principais ativos de empresas ligadas à economia digital, pois permitem o conhecimento pormenorizado e quase individualizado das necessidades dos consumidores.
Para os relatores, a aprovação pelo Congresso Nacional é urgente pois é grande o número de iniciativas legislativas em nível estadual e municipal que visam a regular a matéria, bem como de iniciativas do Poder Executivo com o objetivo de utilizar dados pessoais cedidos às operadoras de telefonia por seus titulares, sob o pretexto de monitorar a expansão da pandemia da covid-19.
“Tais ações podem resultar na lesão aos direitos de privacidade dos titulares dos dados pessoais, tornando ainda mais evidente e urgente a aprovação da PEC.”
Fernanda e Jorge relataram que a alteração do texto da PEC pela Comissão Especial da câmara dos Deputados ocorreu após consultas a especialistas e entidades vinculadas ao estudo da matéria.
“A comissão emitiu parecer que coincide com o nosso entendimento, quanto à forma ideal para inclusão expressa do direito à proteção dos dados pessoais no rol de direitos fundamentais.”
Ativo econômico
Os relatores falaram sobre o crescimento da importância do tema pois nos últimos anos, os dados pessoais assumiram grande relevância como ativo econômico, cobiçado por instituições públicas e privadas e sendo objeto do mercado lícito, como também do ilícito.
“Esta mudança de panorama chamou a atenção de autoridades governamentais e instituições internacionais para a necessidade de se resguardar o controle do uso e de regular o fluxo dos dados pessoais cedidos, recolhidos e transmitidos por via de instrumentos tecnológicos.”
Os advogados comentaram também iniciativas tomadas no âmbito da União Europeia. Para eles, todas as normas de proteção de dados pessoais desenvolvidas ao nível europeu, sejam normas comunitárias ou internas dos Estados-membros, estão pautadas no direito à autodeterminação informativa, “que não visa a proteger a privacidade ou a intimidade, mas a garantir o controle do uso e do destino dos dados”.
Fernanda Sauer e Jorge Eduardo Braz de Amorim destacaram que, no Brasil, por falta de norma específica, a proteção dos dados pessoais sempre se deu por meio da interpretação do direito fundamental à privacidade e à intimidade, previsto no art. 5.º, inciso X, da Constituição. Conforme o dispositivo constitucional, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
De acordo com os advogados, o cenário começou a mudar com o marco civil da Internet (lei 12.965/14) e, depois, de forma completa, com a LGPD (lei 13.709/18).
“Entendemos que, a partir da LGPD, o Brasil passou a reconhecer o direito à proteção dos dados pessoais como um direito autônomo, em relação ao direito à privacidade e à intimidade, e fundamentado no direito à autodeterminação informativa, seguindo, portanto, a mesma evolução normativa europeia.”
Por fim, os advogados comentaram a importância da proposta de garantir competência privativa da União para legislar sobre o assunto. Segundo eles, a inovação “evitará normas conflitantes entre os entes da federação, bem como uma fragmentação da atividade fiscalizadora”.
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