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Especialista analisa ensino remoto na pandemia

Para o advogado, nota técnica do MEC oferece indicações sobre os limites para oferta de disciplinas remotas.

12/6/2020

O ministério da Educação homologou, parcialmente, parecer CNE/CP 5/20 que trata da reorganização do calendário escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual em razão da pandemia.  

O advogado José Roberto Covacespecialista em Direito Educacional e sócio da Covac - Sociedade de Advogados, ressalta que o ensino remoto na pandemia é decisão das IES.

Para o advogado, a nota técnica do MEC oferece indicações sobre os limites para oferta de disciplinas remotas pelas instituições de ensino superior nos tempos da pandemia da covid-19 e reconhece as dificuldades para reposição de forma presencial da integralidade das aulas no período de emergência, ainda no calendário escolar de 2021 e de 2022.

“Também reconhece a realização de atividades pedagógicas não presenciais, mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação, e estabelece que a gestão do calendário e a forma de organização, realização ou reposição de atividades acadêmicas e escolares é de responsabilidade dos sistemas e redes ou instituições de ensino.”

O especialista afirma que depende de decisão da IES, por intermédio de suas instâncias e órgãos colegiados aprovar as disciplinas que serão ministradas de forma remota total ou parcial, em que condições e metodologia, conforme o projeto pedagógico do curso, DCNS e regulamentos aprovados e publicados para sua comunidade e atores envolvidos, “considerando a razoabilidade, fundamento na decisão de ordem educacional e científica, e que essas decisões também devem ser comunicadas à Seres”.

Covac ainda destaca que o parecer homologado pelo ministro da Educação, posteriormente à publicação das portarias 343 e 345, indica a importância da autonomia institucional e universitária das IES e provoca a necessidade de rever o artigo 80 da LDB, que trata de modalidade de ensino, quando uma pandemia como a promovida pela covid-19 vem alterar a forma de acesso à educação ao arrepio da tradicional educação presencial.

“É necessário também rever o modelo de avaliação instrumental existente, pois as experiências vivenciadas no período antes, durante e pós-pandemia precisarão ser refletidas com propostas de mudanças e aprimoramento."

Segundo o advogado, diante do estado de anormalidade criada pela covid-19, buscaram-se alternativas de oferta de cursos por meio remoto e “há necessidade de muita serenidade e resiliência de todas as partes: todos terão que se colocar no lugar do outro e saber que não será possível manter integralmente a situação pré-existente, pois as condições são outras”.

Para o advogado, é admirável a atividade educacional permanecer em funcionamento, apesar das evasões que ocorreram por força de desemprego e de outros motivos e, nesse aspecto, as questões regulatórias e de avaliação realizadas pelo MEC e pelo INEP também terão que ser repensadas: “os projetos concebidos pelas IES foram modificados, e sendo assim o olhar dos avaliadores e os instrumentos de avaliação deverão sofrer modificações”.

Por fim, o especialista conclui: “Há de se questionar, num país continental, com diferenças e diversidades, existir uma regra única em relação a ofertas de disciplinas remotas, proibição de substituição de estágios e práticas profissionais. E, nesse sentido, foi importante o parecer 5/20”.

Veja a íntegra do parecer 5/20.

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