A 3ª seção do STJ, em julgamento virtual desta quarta-feira, 10, concedeu ordem de ofício por unanimidade em caso de crime tributário, apesar do não conhecimento do writ. Ao trancar a ação, a seção estendeu ao âmbito estadual o entendimento de que incide o princípio da insignificância nos crimes tributários Federais e de descaminho quando o valor dos tributos não recolhidos não ultrapassa o limite de R$ 20 mil.
No julgamento, ministro Reynaldo Soares da Fonseca levantou questão de ordem citando artigo publicado pelo Migalhas em que autores debatem a admissão do HC substitutivo de recurso ordinário.
O paciente foi denunciado em ação penal como incurso no art. 1º, IV, da lei 8.137/90, por crime contra a ordem tributária ao elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.
O acusado postulou pelo trancamento da ação penal, tendo em vista que sua conduta, em tese, seria atípica em razão de o valor da sonegação fiscal apontado na denúncia, de R$ 4.813, ser inferior ao considerado na jurisprudência para aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários.
Concessão da ordem de ofício
Em seu voto, o relator, ministro Sebastião Reis Jr., entendeu haver amparo legal a tese da defesa quanto à possibilidade de aplicação do mesmo raciocínio ao tributo Estadual.
“Especialmente porque no Estado de São Paulo vige a lei 14.272/10, que prevê hipótese de inexigibilidade de execução fiscal para débitos que não ultrapassem 600 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, podendo-se admitir a utilização de tal parâmetro para fins de insignificância.”
Assim, concedeu a ordem para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância e determinar o trancamento da ação penal contra o paciente.
Questão de ordem
Ao pedir a palavra, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, levantou questionamento citando artigo publicado pelo Migalhas em que os autores entendem que a 5ª turma não está reconhecendo a orientação da 3ª seção no sentido da superação do HC como sucedâneo do recurso especial.
“Faço a questão de ordem para que a 3ª seção possa deliberar a respeito e não se alegue posteriormente que a 5ª turma está descumprindo a diretriz da 3ª seção.”
Questionam os advogados que o problema está em querer estabelecer proibição que não existe na CF/88. No citado artigo de Migalhas, os articulistas ponderam que o STF já decidiu a questão, entendendo plenamente possível a impetração do remédio heroico em substituição ao recurso ordinário.
Ao retomar a palavra, o ministro Sebastião Reis lembrou que o quórum não estava completo devido a ausência do ministro Antonio Saldanha e eventual prejuízo por a presidência da seção ser exercida por alguém da 6ª turma.
“Vamos definir uma posição vinculando uma turma a um entendimento de outra turma sem que haja possibilidade de eventual maioria.”
Após debates, a questão de ordem foi seguida por maioria para não conhecimento do HC mas com a concessão de ofício, por unanimidade, nos termos do voto do relator.
- Processo: HC 535.063