Migalhas Quentes

STJ tranca ação penal de sonegação de ICMS aplicando princípio da insignificância

No julgamento, ministro Reynaldo Soares da Fonseca levantou questão de ordem citando artigo publicado pelo Migalhas.

10/6/2020

A 3ª seção do STJ, em julgamento virtual desta quarta-feira, 10, concedeu ordem de ofício por unanimidade em caso de crime tributário, apesar do não conhecimento do writ. Ao trancar a ação, a seção estendeu ao âmbito estadual o entendimento de que incide o princípio da insignificância nos crimes tributários Federais e de descaminho quando o valor dos tributos não recolhidos não ultrapassa o limite de R$ 20 mil.

No julgamento, ministro Reynaldo Soares da Fonseca levantou questão de ordem citando artigo publicado pelo Migalhas em que autores debatem a admissão do HC substitutivo de recurso ordinário.

O paciente foi denunciado em ação penal como incurso no art. 1º, IV, da lei 8.137/90, por crime contra a ordem tributária ao elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.

O acusado postulou pelo trancamento da ação penal, tendo em vista que sua conduta, em tese, seria atípica em razão de o valor da sonegação fiscal apontado na denúncia, de R$ 4.813, ser inferior ao considerado na jurisprudência para aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários.

Concessão da ordem de ofício

Em seu voto, o relator, ministro Sebastião Reis Jr., entendeu haver amparo legal a tese da defesa quanto à possibilidade de aplicação do mesmo raciocínio ao tributo Estadual.

“Especialmente porque no Estado de São Paulo vige a lei 14.272/10, que prevê hipótese de inexigibilidade de execução fiscal para débitos que não ultrapassem 600 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, podendo-se admitir a utilização de tal parâmetro para fins de insignificância.”

Assim, concedeu a ordem para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância e determinar o trancamento da ação penal contra o paciente.

Questão de ordem

Ao pedir a palavra, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, levantou questionamento citando artigo publicado pelo Migalhas em que os autores entendem que a 5ª turma não está reconhecendo a orientação da 3ª seção no sentido da superação do HC como sucedâneo do recurso especial.

“Faço a questão de ordem para que a 3ª seção possa deliberar a respeito e não se alegue posteriormente que a 5ª turma está descumprindo a diretriz da 3ª seção.”

Questionam os advogados que o problema está em querer estabelecer proibição que não existe na CF/88. No citado artigo de Migalhas, os articulistas ponderam que o STF já decidiu a questão, entendendo plenamente possível a impetração do remédio heroico em substituição ao recurso ordinário. 

Ao retomar a palavra, o ministro Sebastião Reis lembrou que o quórum não estava completo devido a ausência do ministro Antonio Saldanha e eventual prejuízo por a presidência da seção ser exercida por alguém da 6ª turma.

“Vamos definir uma posição vinculando uma turma a um entendimento de outra turma sem que haja possibilidade de eventual maioria.”

Após debates, a questão de ordem foi seguida por maioria para não conhecimento do HC mas com a concessão de ofício, por unanimidade, nos termos do voto do relator.

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