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Suspenso julgamento sobre requisitos para membro do MP integrar Executivo

Alexandre de Moraes pediu vista após divergência de Fachin em relação ao voto do relator, ministro Marco Aurélio.

8/6/2020

Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu o julgamento, no plenário virtual do STF, de ação que trata da legislação mineira acerca da organização do Ministério Público.

O voto do relator, Marco Aurélio, foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes. Já o ministro Edson Fachin divergiu.

A ação foi ajuizada pelo PSL – Partido Social Liberal contra uma série de dispositivos da LC 34/94. Liminar deferida em 2002 suspendeu a aplicação dos dispositivos impugnados.

Ministro Marco Aurélio Mello julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 18, inciso LXII, 105, § 4º, 142, inciso II e parágrafos 1º, 2º, 4º e 6º.

No caso do art. 142 a previsão é de que o membro do Ministério Público poderia afastar-se do cargo para exercer cargo de Ministro, Secretário de Estado ou seu substituto imediato (inciso II). Contudo, segundo ministro Marco Aurélio, “é inconstitucional a inserção de membro do Ministério Público na estrutura hierárquica do Poder Executivo, retornando a quadra anterior, na qual era a regra constitucional”.

S. Exa. ressaltou a jurisprudência do Tribunal no sentido de que membros do parquet não podem ocupar cargos públicos, fora do âmbito da instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério.

Marco Aurélio julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 18, inciso LXII, 105, § 4º, 142, inciso II e parágrafos 1º, 2º, 4º e 6º, da LC 34/94, do Estado de Minas Gerais. E consignou harmônica com a CF interpretação dos artigos 111, inciso V, e 142, inciso I, do mesmo diploma legal que encerre necessidade de licença do membro do Ministério Público para filiação partidária, disputa e exercício de cargo eletivo.

Exoneração necessária

Ministro Fachin divergiu do relator no que concerne à possibilidade de filiação político-partidária, o exercício de cargo eletivo e de função no Executivo por agente do parquet.

Fachin explicou no voto que, no ponto em que o relator compreende que a licença seria suficiente e confere interpretação conforme à CF para assentar que a filiação partidária ou o exercício de cargo eletivo, bem como para função pública no Executivo, somente  serão possíveis ao membro do MP previamente licenciado do cargo, entende que essa licença deve ser exoneração.

“Não há possibilidade de exercício de cargo eletivo, filiação político partidária ou deslocamento de membro do Ministério Público para o desempenho de função pública no Poder Executivo enquanto vinculado ao Parquet. Necessária se faz a sua exoneração, pois o sentido de "ainda que em disponibilidade" previsto no artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea ‘d’, da Constituição, lido pelas lentes do preceito fundamental da independência funcional da instituição impõe a impossibilidade de seu afastamento temporário das funções ministeriais.

Assim, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, inciso LXII; 105, § 4º; 142, inciso II e parágrafos 1º, 2º, 4º e 6º, da LC 34/94, do Estado mineiro, e conferir interpretação conforme à Constituição aos artigos 111, inciso V e 142, inciso I, do mesmo diploma legal.

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