Plano de saúde deve custear tratamento especializado de terapia aquática, fonoterapia, terapia ocupacional e psicólogo e indenizar, por danos morais, criança autista que não conseguiu consultas por meio da rede credenciada. Decisão é da juíza de Direito Ariana Gatto Martins Bonemer, da 5ª vara Cível de Franca/SP.
A genitora alegou que a filha é beneficiária de plano de saúde e tentou agendar consulta por suspeitar que a criança fosse portadora de transtorno do espectro autista, porém havia demora nos agendamentos de mais de três meses. Assim, agendaram consulta particular com médica credenciada pela operadora.
Confirmado o transtorno do espectro autista, a genitora sustentou que foi necessário o início imediato das intervenções, uma vez que os autistas, na idade da filha, conseguem ter uma boa evolução com os tratamentos indicados.
Em tutela antecipada, foi deferido o pedido para que o plano de saúde reembolsasse a autora os valores pagos com os profissionais particulares bem como os valores gastos durante o processo para o tratamento da autora.
A operadora apresentou contestação alegando que são falsas as alegações de dificuldade de agendamento e que a fonoaudiologia com método prompt não é cobertura obrigatória pelo plano de saúde e nem indispensável ao tratamento, bem como a terapia aquática.
Tratamento e danos morais
A juíza entendeu que, por prescrição médica, são necessários para o tratamento psicologia comportamental, terapia ocupacional por método Ayres, fototerapia e terapia aquática, portanto, os tratamentos devem ser ofertados na forma prescrita.
Para a magistrada, a atuação negocial do plano de saúde importou em desassossego anormal, agravando a situação da menina e "houve sofrimento, longe de singelo aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual."
Assim, determinou que o plano de saúde custeie os tratamentos de terapia aquática, fonoterapia (métodos prompt ou com experiência em pacientes com dispraxia da fala), terapia ocupacional pelo método Ayres e atendimento por psicólogo com especialidade no método ABA.
Além disso, condenou a operadora a restituir o valor de R$ 17 mil já gasto pela autora e indenizar por danos morais em R$ 7 mil.
A advogada Andressa Silva Garcia de Oliveira atua pela criança.
- Processo: 1037065-45.2019.8.26.0196
Veja a decisão.