Migalhas Quentes

STF fixa tese de repercussão sobre irretroatividade de lei que altera teto para RPV

Controvérsia envolvia a lei 3.624/05, do DF, que reduziu de 40 para 10 salários mínimos o teto; os ministros votaram se a norma poderia ser aplicada às execuções em curso.

6/6/2020

O plenário do STF concluiu nesta sexta-feira, 5, julgamento de processo com repercussão geral reconhecida relativo à aplicação de lei que reduziu o teto para expedição de RPV - Requisições de Pequeno Valor.

A controvérsia envolvia a lei 3.624/05, do DF, que reduziu de 40 para 10 salários mínimos o teto; os ministros votaram, no plenário virtual, se a norma poderia ser aplicada às execuções em curso.

O recurso foi interposto pelo Sindireta/DF - Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal contra acórdão do TJ/DF que considerou a lei distrital 3.624/05 aplicável a processos em tramitação.

O relator, ministro Marco Aurélio, explicou no voto que o credor logrou situação jurídica antes do advento da lei distrital que reduziu o teto.

Passou a contar, em patrimônio, com o direito de ver o débito satisfeito sem vinculação ao sistema de precatórios. Esse enfoque revela a lei nova, a um só tempo, como material e processual, norteando a última óptica a execução. A não concluir assim, ter-se-á de desconhecer a definição da execução no tempo, ou seja, a partir do momento em que, no processo de conhecimento, o título executivo judicial alcançou a preclusão maior.”

Assim, prosseguiu S. Exa., a retroatividade da lei nova feriria “de morte a medula do devido processo legal”. Dessa forma, Marco Aurélio proveu o recurso contra o acórdão do TJ/DF, para assentar a viabilidade da execução no processo mediante o sistema que exclui o precatório.

A tese proposta pelo relator foi: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.

Ministro Moraes, em voto juntado no sistema, destacou que o Tribunal recorrido aplicou a lei distrital de modo retroativo e “não se admite a incidência da lei superveniente quanto a situações jurídicas consolidadas sob o pálio do trânsito em julgado do título executivo”. S. Exa. propôs a seguinte tese: “A lei que reduz o teto provisoriamente estabelecido pelo art. 87, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não pode retroagir para incidir sobre as execuções em curso.

Os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Celso de Mello, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam o relator.

_________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

Carro com ministro do TST e família cai de ponte e capota em Goiás

22/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

Gilmar Mendes reconhece competência do STF para julgar Eduardo Cunha

20/12/2024

STJ julga regras sobre intimação pessoal em multa por descumprimento

21/12/2024

Artigos Mais Lidos

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024