A 1ª turma do STF concluiu nesta sexta-feira, 5, julgamento de ação penal contra o deputado Federal Paulinho da Força, presidente nacional do partido Solidariedade. Por maioria de votos, o político foi condenado a 10 anos e 2 meses de prisão por desvio de verbas do BNDES, lavagem e quadrilha.
No caso, uma investigação de prática de tráfico internacional de mulheres teria indicado, no curso de interceptações telefônicas, a existência de um esquema de desvio de valores de financiamentos liberados pelo BNDES
A PGR denunciou o parlamentar, em 2012, alegando que os desvios teriam ocorrido entre 2007 e 2008, relativos a financiamentos concedidos às Lojas Marisa e à prefeitura de Praia Grande/SP. A denúncia foi recebida em setembro de 2015.
O julgamento na 1ª turma foi iniciado em março último e interrompido por pedido de vista do ministro Barroso. Na ocasião, votaram Moraes (relator) e Marco Aurélio, pela absolvição de Paulinho da Força.
Absolvição
O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, julgou improcedente a ação, absolvendo Paulinho da Força. O relator entendeu que a denúncia não esclareceu de onde veio o dinheiro que afirmou ser originário dos desvios.
“As investigações policiais viabilizaram a formulação de algumas deduções sobre o envolvimento do réu nos fatos supostamente criminosos, o que foi chancelado pelo órgão de acusação que ofereceu a denúncia. Muito embora tais deduções possam ser tidas por plausíveis (isso não se discute), não se mostraram irrefutáveis.”
Após apresentar um quadro geral das provas, Moraes apontou a ausência de poder de influência do réu na aprovação dos projetos junto ao banco, bem como ausência de prova categórica de que o dinheiro supostamente desviado foi parar nas mãos do deputado.
De acordo com S. Exa., embora a conjugação dos elementos possa ensejar um cenário “bastante suspeito” quanto a Paulinho da Força, “falta prova direta a desconstituir a versão do uso não autorizado do seu nome por parte de terceiros”.
“Existe aqui, de um lado, uma prova oral judicial substancialmente favorável ao réu (...) e de outro, uma prova documental que apenas de forma indireta aponta para o seu envolvimento nos fatos. Tudo isso, mais uma vez, deve ser sopesado em favor da defesa. (...) A situação do réu é suspeita sim. Contudo, não se verifica o grau de certeza necessário para que possa ser condenado criminalmente.”
Dessa forma, o relator julgou improcedente a ação penal. O voto de Moraes foi acompanhado pelo ministro Marco Aurélio Mello.
- Veja o voto do relator.
Condenação
Por sua vez, ministro Luís Roberto Barroso, revisor da ação penal, divergiu do relator para condenar Paulinho da Força.
“As provas até aqui examinadas são irrefutáveis no sentido de que: a) existiu um esquema de desvio de valores de financiamento liberados pelo BNDES; b) o nome do acusado foi mencionado diversas vezes pelos envolvidos como beneficiário do esquema, com indicação exata dos valores que seriam a ele devidos; c) o dinheiro foi efetivamente entregue ou depositado em contas bancárias de pessoas físicas ou jurídicas de algum modo vinculadas ao acusado, imediatamente após às liberações do BNDES e nos exatos valores indicados como devidos a ele.”
Segundo ministro Barroso, os elementos dos autos demonstram “uma simbiose” entre a Força Sindical, presidida por Paulinho da Força, o Instituto Brasileiro e o Sindicato dos Metalúrgicos de SP.
“A relação simbiótica existente entre o Instituto Brasileiro e a Força Sindical, presidida pelo acusado desde 1999, somada à impossibilidade de controle contábil da instituição, decorrente das grandes movimentações financeiras em espécie verificadas na sua conta bancária, tornam-na um local cômodo para o recebimento dissimulado dos valores provenientes dos desvios dos financiamentos.”
Para o revisor, as provas apontam que o depósito do dinheiro na conta do Instituto Brasileiro, para posterior saque, “foi o mecanismo encontrado para fazer chegar o dinheiro ao acusado”.
“As provas colhidas nos autos são suficientes para comprovar que os intermediários dos desvios falavam em nome, com o conhecimento e o respaldo de Paulo Pereira da Silva. As pessoas jurídicas tomadoras dos empréstimos concordaram em repassar parte dos valores ao esquema, estimuladas pelos intermediários e, indiretamente, pelo acusado.”
Na conclusão, Barroso entendeu comprovada a participação do réu no desvio de valores, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha, fixando a pena em um total de 10 anos e 2 meses de reclusão, além de 226 dias-multa.
Ainda, S. Exa. determinou, como efeito da condenação, o dever de Paulinho da Força ressarcir o dano material causado ao BNDES, no montante de R$ 182 mil, em valores da época, a ser corrigido. Barroso votou também para que seja declarada a perda de mandato do deputado.
- Veja o voto do revisor.
Luiz Fux e Rosa Weber acompanharam o voto do ministro Barroso.
- Processo: AP 965
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