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Empresa poderá substituir execução fiscal por penhora de veículos

Para o magistrado, é possível a substituição da garantia para que o dinheiro possa ser utilizado para honrar os compromissos da empresa, como funcionários e demais contas.

4/6/2020

O desembargador Marcos Pimentel Tamassia, da 1ª câmara de Direito Público do TJ/SP, permitiu que uma empresa substituísse valor de execução fiscal por penhora de veículos automotores. Para o magistrado, é possível a substituição da garantia para que o dinheiro possa ser utilizado para honrar os compromissos da empresa, como funcionários e demais contas.

A empresa alegou que em execução fiscal da quantia de R$ 1,3 milhões, nomeou bens à penhora, mas não foram aceitos. Aduziu, ainda, que as restrições impostas em virtude da pandemia reduziram drasticamente as receitas da empresa e o valor bloqueado seria necessário para manter as atividades e pagamento dos funcionários e demais despesas.

Em 1º grau, o juiz indeferiu o pedido por entender que a decisão que determinou a penhora online observou a gradação legal e que a pandemia não poderia ser usada como fundamento para a liberação do valor.

Em recurso, a empresa arguiu que não se trata de pleito de postergação de pagamento, mas de substituição da penhora. Ainda, sustentou a existência de ilegalidades no título executivo, o que deve ser levado em consideração para a substituição do valor bloqueado.

Liberação

O relator considerou que a questão posta em juízo faz emergir o princípio da menor onerosidade do devedor, disposto no CPC, que dispõe que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

“Revela-se possível a substituição da garantia do juízo executivo, levantando-se em favor da executada o dinheiro bloqueado na origem via Sistema Bacenjud, no valor correspondente aos veículos arrolados por ela na ação originária, que deverá ser utilizado para honrar os compromissos da empresa, comprovando-se nos autos.”

Para o magistrado, trata-se de substituição de garantia, e não o levantamento do numerário, sem contrapartida da executada.

Assim, determinou a liberação do dinheiro bloqueado da executada via Sistema Bacenjud até o limite do valor correspondente aos veículos arrolados por ela, de mais de R$850 mil.

O advogado Gustavo Abib, sócio do escritório Abib Sociedade de Advogados, atua pela empresa.

Veja a decisão.

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