Após a publicação da sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir inexatidão material ou lhe retificar erro de cálculo, ou por meio de embargos de declaração, sendo vedado cassar decisão anteriormente proferida.
A partir deste entendimento, a 26ª câmara de Direito Privado do TJ/SP cassou decisão proferida por magistrada após o exaurimento de sua atividade jurisdicional.
A juíza de 1º grau declarou nula a sentença de mérito em ação de reintegração de posse, já transitada em julgado, ao analisar embargos de declaração com efeito modificativo de pessoa estranha à lide que se intitulava verdadeira proprietária do veículo.
Contudo, o desembargador Renato Sartorelli assentou no julgamento de agravo que já existindo uma situação jurídica consumada no feito era defeso alterar o que ficou definitivamente decidido, pois contra a coisa julgada o CPC só reconhece a ação rescisória.
“Demais disso, o magistrado ao proferir decisão de mérito põe fim à sua atividade jurisdicional, só podendo alterar o que foi decidido nos casos expressamente previstos em lei, sob pena de violação ao princípio da inalterabilidade da sentença, previsto no art. 494 do CPC.”
Além disso, o relator anotou que os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa.
“Logo, afigura-se manifestamente descabida a discordância manifestada por ..., em sede de embargos de declaração, e o que é pior, atacando sentença já transitada em julgado. Se houve, a seu sentir, interpretação equivocada dos fatos ou de normas legais aplicáveis ao caso, tal questão deveria ser deduzida por meio de ação própria e adequada, sendo despropositado modificar o julgado por via de embargos declaratórios.”
Assim, cassou a decisão agravada, restabelecendo a sentença ditada na fase cognitiva, transitada em julgado. A decisão do colegiado foi unânime, em julgamento na última segunda-feira, 1º/6.
O escritório Rodrigues de Camargo Sociedade de Advogados atuou na causa pela parte agravante.
- Processo: 2277023-43.2019.8.26.0000
Veja a decisão.