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Presidente do STJ diz que "princípio da covid-19" não pode interferir excessivamente em contratos

Noronha comentou o assunto durante participação no 1º Congresso Virtual do Fonajem - Forúm Nacional de Juízes de Competência Empresarial.

6/6/2020

O presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, afirmou em debate virtual que o juiz tem espaço para criar soluções destinadas a conciliar interesses sob os efeitos econômicos da pandemia, mas um suposto "princípio da covid-19" não pode se transformar em pretexto para interferência nas relações contratuais.

Noronha comentou o assunto durante participação no 1º Congresso Virtual do Fonajem - Forúm Nacional de Juízes de Competência Empresarial, do qual é presidente de honra. O evento reuniu magistrados, juristas e especialistas para discutir temas como os impactos financeiros da pandemia, a insolvência das empresas e o sistema de falências e recuperação judicial.

"A situação exige ser realista. Estamos numa situação de guerra, com um inimigo invisível, mas que fere tanto como uma bala. Os desdobramentos econômicos da covid-19 passarão necessariamente pelo Judiciário e o ordenamento jurídico brasileiro tem instrumentos para lidar com isso.”

Para o ministro, os conflitos econômicos decorrentes da crise sanitária podem ser resolvidos com repactuação de acordos, porém os juízes não devem atender automaticamente aos pedidos de empresas sem demonstração real de desequilíbrio financeiro.

"O mundo empresarial é um sistema de vasos comunicantes. Se um cliente não paga o fornecedor, isso reflete em toda a cadeia produtiva. Para proteger o sistema, é necessário o uso de mediação em larga escala – uma forma de preservar a economia e a ordem jurídica.”

Erro indesculpável

O ministro ressaltou que a teoria da imprevisão, incorporada pelo artigo 317 do CC, permite a correção de prestações contratuais em casos imprevistos que causem onerosidade excessiva. S. Exa. alertou, porém, que não se pode extrair disso uma tendência ao perdão de dívidas.

"A recomendação 63/20 do CNJ também não sugere a extinção das garantias contratuais indispensáveis para o equilíbrio econômico das instituições financeiras. Os juízes que decidem assim cometem um erro indesculpável. Não há princípio de miserabilidade no direito empresarial, e as garantias são pensadas exatamente para momentos de crise."

Noronha lembrou que foi diretor jurídico do Banco do Brasil por dez anos e que sabe que os investidores necessitam de segurança jurídica para empregar seu capital. "O Estado brasileiro deve manter seriedade para atrair o capital nacional e estrangeiro para o pós-pandemia. Temos que tirar o subdesenvolvimento também da nossa cabeça.”, completou.

Opinião

Sobre o assunto, a advogada Renata Cavalcante de Oliveira, sócia do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados e especialista em Direito Contratual, considera que o entendimento do presidente do STJ mostra que o Judiciário não está alheio aos problemas gerados com a ordem de isolamento decorrente da covid-19 e os impactos que isso acarreta nos contratos firmados.

“Como bem se posicionou o ministro, é necessário cautela quando o assunto é alteração dos contratos firmados, especialmente, porque isso pode acarretar um colapso em todo o sistema. Se você permite que um devedor deixe de pagar o seu credor, possivelmente esse credor também não conseguirá pagar o seu fornecedor, afetando toda a cadeia, ocasionando uma situação de grande inadimplência e, com isso, a quebra de muitas empresas.”

Para a especialista, o Judiciário não pode servir como uma via para garantir a moratória.

“O devedor precisa propor uma forma de pagamento do quanto acordado. Decisões liminares de suspensão de pagamentos podem acarretar prejuízos inestimáveis para todo o sistema. A teoria da imprevisão exige, além da comprovação da onerosidade excessiva, a extrema vantagem da outra parte.”

A advogada aponta a composição como o melhor caminho e, caso não seja possível chegar a um acordo, recomenda analisar a situação caso a caso antes de buscar o Judiciário.

“Muitos Tribunais vêm decidindo no sentido de haver a necessidade de comprovação de efetivos danos em decorrência da determinação de isolamento para uma possível alteração contratual, visando coibir abusos e garantir a preservação dos contratos. Esse posicionamento converge exatamente no sentido que defendeu o Presidente do STJ.”

Informações: STJ.

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