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STF invalida norma do TST sobre cargos de direção em tribunais do trabalho

Por maioria dos votos, ministros concluíram que não compete ao TST, a título de uniformização, definir quais são os cargos de direção e de substituição dos tribunais regionais.

8/6/2020

Por maioria dos votos, o plenário virtual do STF julgou ser inconstitucional instrução normativa do TST que uniformiza a interpretação das normas legais aplicáveis aos cargos de direção e de substituição dos tribunais do Trabalho.

No julgamento, prevaleceu entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, de que a Corte Trabalhista violou a autonomia dos tribunais regionais.

Em 2003, a PGR ajuizou ADIn 2.974 questionando a instrução normativa 8/96 do TST que, ao pretender uniformizar a interpretação das normas legais aplicáveis às eleições para os cargos de direção e de substituição dos Tribunais do Trabalho, assentou serem cargos de direção, para efeito das inelegibilidades a que se refere o art. 102 da Loman, apenas os de Presidente e Corregedor, excluídos, portanto, daquelas disposições, os cargos de Vice-Presidente e Vice-Corregedor, caracterizados como cargos de substituição.

Segundo a PGR, há violação do artigo 93, caput, da CF/88, tendo em vista a reserva absoluta de lei, sujeita à disciplina de lei complementar de iniciativa do STF, para tratar de questão referente a magistrados.

Inconstitucional

O ministro Marco Aurélio, relator, julgou procedente a ação para declarar inconstitucional a instrução normativa do TST. Conforme entendimento do ministro, a Corte acabou por violar a autonomia dos tribunais regionais trabalhistas.

“A Carta da República assegura-lhes a autonomia orgânico administrativa, o que inclui a capacidade de resolver, de forma independente, a estruturação e o funcionamento dos próprios órgãos.”

No entendimento do ministro, não compete ao TST, a título de uniformizar as regras pertinentes, definir quais são os cargos de direção e de substituição dos tribunais regionais, “ao fazê-lo, vem a transformá-los em meros órgãos autômatos, suprimindo-lhes a independência”.

Para o relator, o argumento da Corte trabalhista ressaltando as peculiaridades e a ampla base territorial de alguns tribunaios regionais como motivo para a edição da instrução normativa é contraditória, uma vez que é por exatamente esta razão que os tribunais devem ter liberdade para estabelecer os cargos de direção e de substituição que considerar apropriados. Sendo assim, “a imposição de uniformidade, em oposição às singularidades, resulta na quebra de autonomia dos entes locais”.

Neste sentido, Marco Aurélio julgou procedente a ADIn para declarar inconstitucional a instrução normativa 8/96 do TST.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes...

Divergência

O ministro Gilmar Mendes também votou pela inconstitucionalidade da instrução normativa, mas por outros fundamentos. Em sua análise, S. Exa. asseverou a impossibilidade de o TST ampliar o rol de magistrados elegíveis para os cargos de direção, pela simples conferência de natureza “substituta” a funções previstas como de direção pela Loman.

Em sua análise, o ministro Luíz Roberto Barroso rejeitou a inconstitucionalidade formal arguida na inicial. "A Loman nada diz acerca da definição dos cargos que compõem a direção dos tribunais".

S. Exa. não vislumbrou, no exercício da prerrogativa hierárquica e organizacional do Tribunal Superior do Trabalho, sob as demais instâncias trabalhistas, qualquer violação à Constituição.

"Na qualidade de instância máxima da Justiça do Trabalho, compete ao TST expedir instruções necessárias ao bom funcionamento de todos os órgãos da Justiça do Trabalho".

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