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STF conclui julgamento de ação contra custas no Paraná ajuizada há quase 21 anos

ADIn do Conselho Federal da OAB foi pautada para o plenário virtual.

29/5/2020

O plenário do STF concluiu nesta quinta-feira, 28, o julgamento de ação da OAB questionando a lei estadual 11.960/97, que dispôs sobre as Tabelas de Custas dos Atos Judiciais no Paraná. Por maioria, o plenário seguiu o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, que julgou inconstitucionais diversos dispositivos da tabela.

O Conselho Federal alegava que intromissão indevida do Legislativo na autonomia administrativa e financeira do Judiciário estadual, ao modificar substancialmente projeto de lei oriundo do Tribunal local.  

A ação foi distribuída em agosto de 1999. No mesmo ano, o plenário, por maioria, deferiu em parte o pedido de medida cautelar, para suspender a eficácia de alguns dos dispositivos.

Plenário virtual

O relator da ação, ministro Marco Aurélio Mello, reafirmou o entendimento proferido quando da decisão liminar, afastando a tese de inconstitucionalidade formal por desrespeito à reserva de iniciativa, mas acatando o óbice quanto ao cálculo de taxas tendo por base o monte mor, a totalidade de bens inventariados ou transmitidos, destacando que “não satisfazem a especificidade mínima exigida do liame entre o custo do serviço público prestado e as balizas da taxa”.

É impróprio, por exemplo, aferir a complexidade da atividade de registro de hipoteca a partir do valor da dívida. Ao admitir-se esse raciocínio, abre-se espaço a descompasso com os princípios constitucionais atinentes à instituição da taxa.”

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, este último com ressalvas.

Gilmar Mendes divergiu do relator unicamente para assentar a possibilidade de utilização do valor da causa como base de cálculo de custas judiciais pelo Estado do Paraná. Veja o voto de S. Exa. 

Em divergência parcial, o ministro Alexandre de Moraes reconheceu a perda de objeto da ação e julgou extinta a ação, mantendo os efeitos da cautelar deferida. S. Exa. observou que houve alteração da norma impugnada: “A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais.”

Acompanharam a divergência os ministros Ricardo Lewandowski e o ministro Celso de Mello.

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