O desembargador João Batista Damasceno, da 27ª câmara Cível do TJ/RJ, determinou que construtora suspenda, enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus, cobranças decorrentes de contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
A decisão foi proferida em demanda que trata de revisão de valores decorrentes do contrato. O juízo de 1º grau postergou a apreciação da suspensão das cobranças para após o contraditório.
No agravo, os autores narraram que, devido à pandemia, inadimpliram o pagamento da prestação vencida em abril, requerendo à construtora a suspensão do pagamento da referida parcela e das vincendas, o que não foi atendido.
“O direito perseguido se afigura possível, considerando que a pandemia do vírus SARS-Cov-2 (coronavírus), causador da doença covid-19, está impactando financeiramente grande parte da população e afetando negócios jurídicos”, destacou o relator do agravo.
Assim, o desembargador deferiu a atribuição de efeito suspensivo requerido, inclusive com a determinação de que a construtora se abstenha de incluir qualquer apontamento restritivo de crédito no nome dos agravantes em razão da falta de pagamento das parcelas suspensas.
O advogado Felipe Braga representa os autores da ação.
- Processo: 0031524-15.2020.8.19.0000
Veja a decisão.
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