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Pedido de vista de Fachin suspende julgamentos sobre contratações de obras da Copa

Tema estava no plenário virtual da Corte em duas ações que tratam do RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas. Relator, Fux votou pela improcedência das ações.

28/5/2020

Ministro Edson Fachin, do STF, pediu vista em julgamentos de ações que tratam do RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas, aplicável nas licitações para as obras de infraestrutura da Copa das Confederações (2013), Copa do Mundo (2014) e Jogos Olímpicos e Paraolímpicos (2016).

O tema estava sendo julgado no plenário virtual e se encerraria nesta quinta-feira, 28. O relator das ações é o ministro Luiz Fux.

Entenda o caso

Trata-se de julgamento conjunto de duas ADIns, autuadas sob os números 4.655 e 4.645 e ajuizadas, a primeira, pela PGR e, a segunda, pelo PSDB, DEM e PPS, tendo por objeto a lei 12.462/11 (lei de conversão da MP 527/11), que dispôs sobre o RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas, aplicável nas licitações para as obras de infraestrutura da Copa das Confederações (2013), Copa do Mundo (2014) e Jogos Olímpicos e Paraolímpicos (2016).

Na ação 4.655, a PGR postula, primeiramente, a declaração de inconstitucionalidade formal da lei 12.462/11, sob o argumento de que esta seria “fruto de emenda parlamentar que introduz elementos substancialmente novos e sem qualquer pertinência temática com aqueles tratados na medida provisória apresentada pela presidente da República”.

Pede, ainda, que se declare a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos arts. 4º, §1º, II e §2º; e 14, parágrafo único, II, da mesma lei, “para afastar qualquer interpretação que proporcione a dispensa de exigências próprias do licenciamento ambiental devido na implantação de obra ou de atividade relacionada àquele diploma legal”.

Na ação direta 4.645, ajuizada em face do mesmo diploma normativo, os partidos indicaram violação aos artigos 5º, caput; 22, XXVII; 37, caput, XVII e XXI; 48; 62; 63, I; e 166, §§ 3º e 4º, da Constituição da República. Em síntese, alegaram que:

(i) a MP 527/11, convertida na lei 12.462/11, não teria satisfeito os requisitos da relevância e da urgência, já que, originalmente, apenas tratava da reorganização da presidência da República e ministérios, tema ordinário que não autorizaria o emprego de medida provisória;

(ii) o RDC, incluído no bojo da lei de conversão por emenda parlamentar, constituiria matéria estranha àquela originariamente versada na MP;

(iii) o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, em sua inteireza, ofenderia os princípios da eficiência, da isonomia, da moralidade e da publicidade.

Voto do relator

Ministro Fux, relator, votou por conhecer parcialmente as ações e, nas partes conhecidas, julgou improcedentes os pedidos.

Segundo S. Exa., o que se extrai do conjunto de impugnações dos requerentes é a irresignação às inovações trazidas pela modelagem licitatória da lei 12.462/11.

“Parcela dos questionamentos suscitados tem por parâmetro de controle primário não a Constituição da República de 1988, mas a lei 8.666/93, transparecendo implicitamente a ideia de que a Lei Geral de Licitações seria o único modelo de contratações públicas possível à luz do art. 37, XXI, da Constituição”.

De acordo com o relator, deve haver cuidado, por conseguinte, na interpretação da Constituição, sob pena de, a pretexto de se conferir significação à obrigação geral de o Poder Público licitar, contida no art. 37, XXI, da CF, ser feita uma leitura da Constituição à luz da lei 8.666/93 – e não o contrário.

Fux afirma ainda que os argumentos expendidos nas ações não foram capazes de demonstrar a existência de inconstitucionalidade chapada na lei 12.462/11 e nas suas posteriores alterações, mormente porque não estão fundamentados em elementos empíricos que sustentem as alegadas violações aos princípios da eficiência, moralidade, isonomia, publicidade e competitividade da licitação.

“Pelo contrário, existem razões de ordem jurídica, prática e econômica que depõem em favor do design adotado pela norma impugnada e que denotam a razoabilidade das escolhas regulatórias do legislador.”

O relator anotou voto a existência de estudos que indicam ganhos de eficiência do modelo do RDC, comparativamente àquele da lei 8.666/93. Ainda, que "não há interpretação plausível da lei 12.462/11 que ignore que há um dever de motivação do administrador quando da opção pelo RDC, consistente na demonstração da inclusão do objeto contratado numa das hipóteses legais, de um lado, e no atendimento dos objetivos da norma, de outro".

Leia o voto do relator na íntegra.

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